TJMA - 0801042-26.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:52
Juntada de petição
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27/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:10
Juntada de despacho
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09/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801042-26.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA JUDITE CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:07
Juntada de apelação
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28/01/2023 06:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Autos n.0801042-26.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Antonia Judite Carvalho de Souza Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Antonia Judite Carvalho de Souza em face do Banco Itaú Consignados S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A liminar para suspender os descontos não foi concedida, mas foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 74859746).
Contestação apresentada em ID 76971054, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega a ausência de fato comprobatório do direito do autor, a ausência de danos e a impossibilidade de indébito em dobro.
Ao fim, pede improcedência da ação O autor apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado da ação (ID 81108395).
Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 04/09/2022, ou seja, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriores a 04/09/2017.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 558135169, no valor de R$ 2.597,63, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 76971060.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os documentos juntados, limitou-se a aduzir que foi transferido valor distinto do contratado no comprovante de TED.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 558135169, no valor de R$ 2.597,63 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 558135169, no valor de R$ 2.597,63.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
09/01/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 12:32
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:58
Juntada de petição
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16/11/2022 21:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801042-26.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA JUDITE CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 31 de outubro de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:58
Juntada de contestação
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05/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 19:55
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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