TJMA - 0802451-84.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 08:28
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
26/01/2023 19:50
Juntada de petição
-
11/01/2023 23:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
04/01/2023 22:24
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802451-84.2022.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB 13752-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLAUDIANA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório.
Decido.
In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial .
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Assistência Judiciária sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 7 de dezembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
08/12/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 17:29
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 05:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802451-84.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: CLAUDIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 5 de Novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
08/11/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801584-07.2019.8.10.0016
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria de Fatima Rocha
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 13:36
Processo nº 0801584-07.2019.8.10.0016
Maria de Fatima Rocha
Citeluz Servicos de Iluminacao Urbana S/...
Advogado: Matheus Ian Telles Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 14:44
Processo nº 0000986-45.2018.8.10.0138
Municipio de Urbano Santos
Elaine Cavalcante Santos
Advogado: Mady Lainy Paula de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 0800611-12.2018.8.10.0073
Francisca Maria Diniz Farias
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ronilson de Sousa Calisto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 11:39
Processo nº 0801822-84.2020.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Eliezer Monteiro Souza
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 10:15