TJMA - 0803438-69.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:57
Juntada de petição
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02/06/2025 11:34
Juntada de petição
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07/02/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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16/10/2023 11:41
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 10:59
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:59
Decorrido prazo de FOCO AGRONEGOCIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803438-69.2020.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATEUS PASINATO Réu: FOCO AGRONEGOCIOS LTDA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MATEUS PASINATO vs.
FOCO AGRONEGOCIOS LTDA Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Suma do pedido: Condenação da empresa ré a pagar: 1.
R$ 712.847,00 (setecentos e doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais) a título de restituição de valores; 2.
R$ 37.820,00 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais suportados pelo Demandante; 3.
R$ 242.206,00 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais) a título de indenização por danos morais, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Suma da Contestação: Sem contestação.
Principais ocorrências: 1.
Deferida a gratuidade de justiça; 2.
Decretada a revelia da parte ré; 3.
Instada para manifestar interesse na produção de mais provas, a parte autora nada requereu; 4.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, I, CPC.
A parte ré, embora citada, não apresentou contestação.
Além dos efeitos materiais da revelia, a parte autora demonstrou o endosso pela ré à empresa ADAMA BRASIL S/A das Duplicatas de n. 203 e 204 e à empresa SIPCAM NICHINO BRASIL S/A das duplicatas de n. 518/01, n. 1143/01, n. 1441/01.
Além disso, a parte autora acostou à inicial as duplicatas, notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento, bem como comprovou o ajuizamento de ação executiva pela empresa ADAMA BRASIL S/A, a existência da averbação premonitória na margem da matrícula n. 2108 do CRI de Tasso Fragoso/MA referente a ação executiva, bem como a inscrição no cadastro de inadimplentes em relação ao débito já pago.
Restou demonstrado ainda a transação extrajudicial firmada com a empresa ADAMA BRASIL S/A (id. 38446884), onde a parte autora assumiu o compromisso de pagar o débito exequendo na ação executiva n. 0075825-23.2019.8.16.0014 distribuída na 5ª Vara Cível de Londrina/PR e os honorários de sucumbência decorrente daquela ação.
A parte autora, portanto, comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), razão pela qual deve a ré ser condenada a restituir ao autor os valores pagos à parte ré e os honorários sucumbenciais decorrentes da ação executiva que tramitou em face da parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito" (REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019), basta, para tanto, que se demonstre o dano (inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito) e o nexo causal entre a conduta da requerida (que a conduta da parte ré ensejou a inscrição) e o resultado danoso – que é a hipótese aqui verificada.
O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), os efeitos da revelia, a capacidade econômica das partes, o efeito pedagógico da medida, especialmente como forma de impedir a reiteração desse comportamento pela empresa ré.
ACOLHO e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA a pagar a MATEUS PASINATO a importância de R$ 750.667,00 (setecentos e cinquenta mil seiscentos e sessenta e sete reais) a título de restituição de valores, com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir da citação.
CONDENO FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA a pagar a MATEUS PASINATO a importância de R$ 242.206,00 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais) a título de indenização por danos morais com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362).
CONDENO FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC).
INTIMEM-SE.
Em seguida, não havendo pedido de cumprimento BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
23/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 06:29
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 11/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803438-69.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MATEUS PASINATO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA REBECCHI DE PAULA (OAB 21641-MA) PARTE RÉ: FOCO AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA REBECCHI DE PAULA (OAB 21641-MA) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 78900855, a seguir transcrito: " Vistos, etc.
Ante a certidão de id n° 51320364, declaro a revelia do requerido.
Não obstante a declaração de revelia do requerido, a fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.".
BALSAS/MA, 24/10/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
24/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 10:45, Centro de conciliação Itinerante.
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18/05/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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27/04/2022 12:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 10:45, Centro de conciliação Itinerante.
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08/04/2022 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:47
Decorrido prazo de FOCO AGRONEGOCIOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 18:57
Juntada de Carta ou Mandado
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18/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:40
Conclusos para despacho
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 04/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 15:50
Juntada de petição
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02/12/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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