TJMA - 0855527-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:33
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2025 12:09
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de A E LIMA JUNIOR - ME em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:22
Juntada de apelação
-
08/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
06/08/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:13
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 08:41
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de A E LIMA JUNIOR - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:05
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:27
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 19:10
Juntada de petição
-
23/03/2025 08:04
Juntada de petição
-
22/03/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 19:54
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2025 19:54
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2025 19:53
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2025 19:52
Juntada de réplica à contestação
-
12/02/2025 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 14:44
Juntada de contestação
-
20/01/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Edital
-
21/04/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:27
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOS SANTOS ALVES em 05/03/2024 23:59.
-
21/12/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 23:10
Juntada de diligência
-
04/12/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:25
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:07
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOS SANTOS ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOS SANTOS ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOS SANTOS ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 19:26
Juntada de diligência
-
01/08/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 10:44
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOS SANTOS ALVES em 28/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:23
Juntada de diligência
-
14/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 14:03
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855527-76.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 85757192 , informando novo endereço.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA -
28/02/2023 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:48
Juntada de diligência
-
03/02/2023 21:05
Juntada de contestação
-
03/02/2023 15:35
Juntada de contestação
-
21/01/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 10:35
Juntada de contestação
-
05/12/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:51
Juntada de diligência
-
29/11/2022 06:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
18/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855527-76.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade de Veículo e inexistência de propriedade de veículos e inexistência de débitos ajuizada por José Geraldo de Sousa em face do Estado do Maranhão, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, JR Borracha Veículos e Mauro César dos Santos Alves, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que, no dia 20 de novembro de 2016, promoveu a venda do veículo Fiat Linea Essence 1.8, de placa NXP-2267, sem qualquer débito, ao comprador JR Borracha Veículos.
Diz que, todavia, o comprador nunca efetuou a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, gerando, consequentemente, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos que há, muito tempo, não são de sua responsabilidade.
Ressalta que tentou resolver a questão de forma amigável, sem êxito, tendo descoberto que o veículo já havia sido revendido para o Sr.
Mauro César dos Santos Alves, o qual também nunca realizou a regularização do veículo e a efetiva transferência do bem para o seu nome.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado do Maranhão e Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão que excluam o nome do requerente do cadastro de inadimplentes e da dívida ativa do Estado em relação às cobranças de multa, IPVA e demais encargos relativos à propriedade do veículo descrito na inicial desde 2016 em diante, bem como se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança a este título, sob pena de multa diária.
Relatados os fatos.
Decido.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para a concessão da medida pleiteada, uma vez que o autor não juntou prova da venda do veículo em 2016, ou mesmo a comunicação ao DETRAN, na forma do art. 134 do CTB, o que não permite verificar, de plano, a quem incumbe a responsabilidade pelos débitos descritos na inicial.
Assim, não restando evidenciada a probabilidade do direito alegado neste juízo de cognição sumária, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, devendo ser aguardada a regular instrução do feito para melhor esclarecimento dos fatos narrados.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 17:16
Outras Decisões
-
02/10/2022 00:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 19:12
Declarada incompetência
-
27/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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