TJMA - 0801917-57.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801917-57.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL JUCARA I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 DEMANDADO: NADIA REGINA SODRE LISBOA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:23
Homologada a Transação
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07/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:56
Juntada de termo
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07/11/2022 11:40
Juntada de petição
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04/11/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 00:44
Juntada de diligência
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31/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 07:39
Juntada de termo
-
27/10/2022 14:48
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801917-57.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL JUCARA I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 DEMANDADO: NADIA REGINA SODRE LISBOA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES (OAB 11536-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 79054857, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando que o Ar de citação retornou com o aviso “não existe o número indicado”, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço correto e completo onde a parte reclamada possa ser encontrada sob pena de extinção.
Após esta informação, cite-se o(a) executado(a), na forma e endereço indicado pelo exequente, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 988,25 ou nomear bens em garantia, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem o referido pagamento, proceda-se à penhora on line nas contas de titularidade do(a) executado(a) transferindo o valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Realizada a penhora, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocasião em que poderão ser apresentados Embargos à Execução, e, intimem-se às partes de sua realização.
Na intimação dirigida para o executado deverá constar a advertência, de que havendo penhora ou garantia do Juízo, este poderá oferecer embargos à execução até a audiência.
No caso do executado não comparecer a audiência nem oferecer embargos até o referido ato, eventuais quantias penhoradas total ou parcialmente da conta de sua titularidade poderão ser liberadas em favor da parte exequente.
Acaso a constrição não tenha êxito, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da(o) executada(o), no prazo de 10( dez) dias sob pena de extinção.
Na hipótese de citação pelo correio, caso o AR retorne sem leitura por motivo de mudança, insuficiência de endereço, número incorreto, desconhecido, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção.
No caso do retorno do AR por motivo de ausência, reitere-se a citação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de outubro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
25/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:52
Juntada de termo
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25/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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