TJMA - 0843357-14.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/06/2025 06:24
Juntada de malote digital
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26/04/2025 21:35
Juntada de petição
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 15:44
Juntada de petição
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04/04/2025 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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14/01/2025 13:44
Juntada de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:03
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 20:16
Juntada de petição
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12/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:57
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 10:58
Outras Decisões
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09/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:31
Juntada de petição
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13/03/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:04
Juntada de petição
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15/01/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:35
Juntada de petição
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843357-14.2018.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LISTER SEGUNDO GONCALVES CASTRO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A D E S P A C H O Intimem-se os executados MANOEL MAURICIO CARNEIRO PEREIRA e LUCIANO MOTA LAGO para, em quinze dias, pagarem o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 17 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:12
Juntada de petição
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03/08/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:24
Decorrido prazo de LISTER SEGUNDO GONCALVES CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843357-14.2018.8.10.0001 AUTOR: LISTER SEGUNDO GONCALVES CASTRO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUCIANO MOTA LAGO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando reajustar a remuneração dos exequentes, mediante a aplicação do percentual de 29,12%, decorrentes, respectivamente, das Leis n.º 8.369/2006 e n.º 8.970/2009, ação n. 5326-86.2012.8.10.0001.
Juntou documentos com a inicial.
Sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a Lister Segundo Goncalves Castro, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência e extinto o processo sem analisar o mérito em relação ao pedido de Lucilandia De Sousa Silva por ser parte manifestamente ilegítima, vez que não possui o título exequendo (Id 23162179).
Suspensão do processo em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 (Id 68201552).
Petição do exequente Manoel Mauricio Carneiro Pereira requerendo sua desistência do processo (Id 78350191).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 85368935). É o Relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe, foi identificado que tramita na 3.ª Vara da Fazenda Pública, o processo sob o número 0018133-83.2013.8.10.0001.
De início, cumpre observar que foi ajuizada ação com a mesma causa de pedir da presente ação, qual seja, o reajuste na remuneração do exequente MANOEL MAURICIO CARNEIRO PEREIRA, com pedido de implantação de percentual, em decorrência das Leis n.º 8.369/2006 e n.º 8.970/2009.
No caso do exequente LUCIANO MOTA LAGO, foi identificado o processo n. 0018135-53.2013.8.10.0001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, que também tem a mesma causa de pedir da presente ação, qual seja, aumento de suas remunerações, com pedido de implantação de percentual, em decorrência das Leis n.º 8.369/2006 e n.º 8.970/2009.
No caso há a ocorrência de litispendência, pois a parte exequente indicada está cobrando duas vezes o mesmo crédito.
Constata-se, assim, que anteriormente foi distribuída nas 2ª e 3.ª Varas da Fazenda Pública, os processos ns.º 0018133-83.2013.8.10.0001 e 0018135-53.2013.8.10.0001, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda, em trâmite regular naquelas Varas, fato omitido na exordial, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé.”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006.
PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006.
IV.
A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos.
V.
Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis que manifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III).
VI.
Sentença extintiva mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 29/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015.
II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, oprocesso deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001.
Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27/01/2020.
Tendo em vista que tramita nas 2ª Varas da Fazenda Pública, processo n. 0018135-53.2013.8.10.0001 e na 3ª Vara da Fazenda Pública, processo n. 0018133-83.2013.8.10.0001, com as mesmas partes, no caso os exequentes MANOEL MAURICIO CARNEIRO PEREIRA e LUCIANO MOTA LAGO, e mesma causa de pedir do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito, em relação aos citados exequentes, sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência em relação aos exequentes MANOEL MAURICIO CARNEIRO PEREIRA e LUCIANO MOTA LAGO.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé de parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno MANOEL MAURICIO CARNEIRO PEREIRA e LUCIANO MOTA LAGO a pagar a multa de 1,5% (hum e meio por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do ESTADO DO MARANHÃO (artigo 96, do CPC).
Condeno ainda MANOEL MAURICIO CARNEIRO PEREIRA e LUCIANO MOTA LAGO no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 1º de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:37
Juntada de petição
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24/01/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:47
Juntada de petição
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29/11/2022 05:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843357-14.2018.8.10.0001 AUTOR: LISTER SEGUNDO GONCALVES CASTRO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Indefiro o pedido de desistência do Id 25916602, pois o processo já foi sentenciado em relação ao desistente.
Em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 0014080-93.2012.8.10.0001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, suspendo o presente cumprimento de sentença até julgamento do mérito da referida ação rescisória.
São Luís/MA, 1 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:14
Juntada de petição (3º interessado)
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06/11/2019 19:15
Juntada de petição
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25/10/2019 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 14:15
Conclusos para despacho
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24/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
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24/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
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15/10/2019 19:42
Outras Decisões
-
15/10/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:33
Juntada de apelação cível
-
05/09/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2019 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2019 21:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/03/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2018 10:59
Juntada de petição
-
17/09/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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