TJMA - 0801857-64.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 06:56
Decorrido prazo de CACILDA SILVA PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:01
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:02
Juntada de diligência
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09/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCESSO 0801857-64.2022.8.10.0150 REQUERENTE: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: CACILDA SILVA PINHEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por I.
C.
GUTERRES - ME em face do CACILDA SILVA PINHEIRO.
Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 969391886), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 96391886, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,4 de agosto de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
07/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 12:00
Homologada a Transação
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26/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:41
Juntada de petição
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07/07/2023 10:39
Juntada de petição
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15/05/2023 09:09
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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19/04/2023 00:49
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:25
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801857-64.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Requerido: CACILDA SILVA PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de demonstração da insuficiência alegada, nos termos da súmula 481 do STJ.
Trata-se de ação de cobrança na qual a empresa autora sustenta que a parte reclamada realizou compra de produtos óticos no valor total de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), ocasião em que no ato da compra a parte reclamada pagou a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e se comprometeu a pagar o restante em quatro parcelas de R$ 179,75 (cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Informa a autora que não recebeu a dívida até a presente data, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor atualizado da dívida e indenização por danos morais.
Pois bem.
O caso é de aplicação dos efeitos materiais da revelia, tendo em vista que, embora regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte reclamada restou inerte.
O sistema do juizado especial no que diz respeito à caracterização da revelia é diferente do regramento proposto pelo Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, dá-se a revelia quando o demandado deixa de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito.
Assim, face a natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente a parte reclamante.
No caso em tela, tem completa aplicação o instituto em vista da verossimilhança das alegações da parte reclamante que juntou documentos (contrato de venda e ficha de cadastro do cliente) com a descrição dos produtos e o valor da dívida assumida pela parte requerida (id n.º 79127991).
Conforme documento juntado, a parte reclamada se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais) pelos produtos adquiridos no estabelecimento comercial da autora, porém, embora oportunizado o contraditório, o réu deixou de comprovar o pagamento integral da dívida.
Observo que deixo de aplicar a tabela de atualização apresentada pelo reclamante tendo em vista que não fora estipulada em contrato.
Ademais, o valor da condenação será corrigido por esse Juízo fixado no dispositivo desta decisão segundo os índices aplicado pelo Judiciário.
Quanto ao pedido de danos materiais correspondentes ao valor da verba honorária de sucumbência, no valor de R$ 282,12 (duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos), entendo que o mesmo não merece prosperar, pois trata-se de condenação do vencido em honorários advocatícios, ainda que de forma indireta, prática que é vedada pela lei dos Juizados, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, entendo que não merece guarida o pleito de indenização por danos morais, eis que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Embora não se desconheça a frustração enfrentada pelo representante da empresa autora, entendo que a caracterização da ofensa à honra da pessoa jurídica tem caráter restrito.
Assim, embora seja possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme entendimento firmado pelo STJ através da Súmula n.º 227, para a configuração do dano moral deve restar demonstrado a existência de mácula à honra objetiva da empresa, ou seja, a reputação do seu nome no mercado, causando-lhe inclusive reflexos na esfera financeira com efetivos prejuízos decorrentes do dano, tais como perda de crédito ou diminuição da sua escala de produção.
No caso em apreço, não restou comprovado nos autos a ocorrência de danos à imagem da empresa ou a comprovação do impacto da dívida nas suas atividades comerciais.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual do réu não é capaz, por si só, de desabonar a honra objetiva da empresa requerente.
Neste sentido, colho os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ART. 535, I e II, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
Em relação à pessoa jurídica, o dano moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 9093 SP 2011/0063044-0, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/02/2014, Julgamento 6 de Fevereiro de 2014, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – HONRA OBJETIVA: - Somente se cogita, em sede de responsabilização civil, em dano moral a pessoa jurídica quando restar demonstrado o abalo à sua honra objetiva, considerando que inexiste honra subjetiva a ser resguardada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJAM, AC 0206571-32.2011.8.04.0001 AM 0206571-32.2011.8.04.0001, Órgão Julgador Segunda Câmara Cível, Publicação 17/06/2019, Julgamento 17 de Junho de 2019, Relator Domingos Jorge Chalub Pereira) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando a conduta antijurídica praticada é capaz de lesar o bom nome da empresa e a reputação perante o mercado em que atua. (TJMG, AC 10188160034784001 MG, Publicação 21/02/2020, Julgamento 11 de Fevereiro de 2020, Relator Marco Aurelio Ferenzini) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA OCORRÊNCIA DO DANO.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se nega a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
No entanto, é imprescindível para a caracterização do aludido dano, que exista a efetiva demonstração de que o ato acarretou abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
E não há prova nos autos de que tal fato tenha ocorrido. (TJSP, 1033627-40.2016.8.26.0576 SP 1033627-40.2016.8.26.0576, Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação 26/09/2017, Julgamento 26 de Setembro de 2017, Relator Adilson de Araujo) Portanto, entendo que os fatos narrados pela autora não são capazes de desabonar a honra objetiva da empresa ao ponto de ensejar o dever de indenização por danos morais, razão pela qual não merece guarida o pleito da requerente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte reclamada a pagar a quantia de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais) de danos materiais.
Os juros legais de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
A atualização monetária incide a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 do STJ), tendo como índice o INPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Sem custa e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro (MA), 31 de janeiro de 2023.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 22:45
Decorrido prazo de CACILDA SILVA PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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16/12/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/11/2022 14:35
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 22:09
Juntada de diligência
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801857-64.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: CACILDA SILVA PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
C.
GUTERRES - ME RUA CEL.
CAMPELO, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Telefone(s): (98)3381-4581 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/11/2022 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 23:44
Audiência Una designada para 25/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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