TJMA - 0839941-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:32
Determinado o arquivamento
-
23/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:49
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - PROFA. DRA. ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839941-67.2020.8.10.0001 AUTOR: HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Trata-se de Mandado De Segurança impetrado por HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado por GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, Reitor da UEMA, e ZAFIRA DA SILBA DE ALMEIDA, Pró-Reitora de Graduação, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega, a parte impetrante, que é discente regularmente matriculado na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, no curso de Ciências Biológicas, tendo concluído todos os créditos referentes às disciplinas, inclusive defesa da monografia, faltando apenas a colação de grau.
Contudo, por força dos eventos relacionados a Covid-19, a colação de grau não ocorreu.
Informa que foi selecionada no projeto de pesquisa promovido por meio do Edital nº 035/2018, promovido pelo Estado do Maranhão em parceria com o Fundo de Amparo à Pesquisa do Maranhão - FAPEMA, com o projeto de pesquisa e extensão intitulado "TRADIÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TECNOLOGIAS SOCIAIS: Redes de Conhecimento e Comunicação no Território Quilombola de Saco das Almas, município de Brejo e Butiri, Maranhão", necessitando do grau para poder executar o referido projeto.
Acrescenta que requereu a antecipação da colação especial de grau junto à UEMA.
Contudo, seu requerimento foi indeferido, inexistindo previsão de data para a colação de grau normal.
Requer a concessão de liminar para determinar que as autoridades coatoras confiram a colação de grau especial antecipada à impetrante, antes do início de janeiro de 2021.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Liminar deferida (id 39019903).
Informações apresentadas sob o id 39501894, informando o cumprimento da liminar.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (id 41804971). É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI, ensina com maestria: (...) o conceito de direito liquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento sobre ato indigitado ilegal e abusivo, proferido pelas autoridades coatoras, consubstanciado no indeferimento de colação especial de grau à impetrante.
Ao exame da liminar, restou consignado que a impetrante: foi selecionada no projeto de pesquisa promovido pelo Edital 035/2018 FAPEMA, tendo solicitado junto a Impetrada a colação de grau especial e obtido negativa, conforme se extraem dos documentos de id nº 38964420 págs. 1 e 2 Observa-se que a Impetrante possui carga horária suficiente, já tendo, portanto, cumprido os requisitos materiais (histórico escolar, entregue monografia e estágios curriculares) para a conclusão do Curso que o habilita a assumir a vaga conquistada no processo seletivo de extensão e pesquisa, não está sujeito a realização do ENADE para a expedição do seu diploma, tendo o seu pleito sido negado, exclusivamente, em razão do impetrante ter entendido que o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do art. 198, § 5º do Regimento de Graduações da UEMA.
Importante frisar que de acordo com a declaração expedida pela própria UEMA, id 38964414, a impetrante HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES, concluiu os créditos do curso de Ciências Biológicas Licenciatura, com apresentação de Trabalho de Conclusão do Curso - TCC em julho de 2019, não sendo razoável e proporcional que até o presente momento não tenha obtido o grau, especialmente porque decorrido mais de um ano da conclusão do curso, não sendo suficientes somente as alegações de isolamento social e afastamentos para perpetrar a mora da Universidade Estadual do Maranhão em conceder aos seus graduandos o grau pretendido, devendo o nesta senda a intervenção para garantir o direito líquido se certo da impetrante à sua graduação e prosseguimento em sua carreira, como bem justificou pretende seguir em projeto de pesquisa e extensão, circunstância que não só contribuiu para o seu crescimento profissional como para a assistência e desenvolvimento das comunidades atingidas pela pesquisa, abrangendo, assim, o caráter social da decisão.
Com efeito, tendo a Impetrante cumprido todos os requisitos para a obtenção do grau de licenciatura a colação de grau, ainda que de forma especial é medida que se impõe, não podendo ficar ad aeternum, aguardando administração da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, escolher data para a colação de grau, máxime porque já decorreu tempo suficiente para a realização da devida formatura, não podendo a mora administrativa causar prejuízos à impetrante. (id 39019903).
E, após a apresentação das informações, entendo que as razões para o deferimento da liminar permanecem, a conduzir à concessão da segurança. É que, da Resolução nº. 1369/2019-CEPE/UEMA, exsurge a possibilidade de colação de grau especial exatamente para a situação em que encontra a impetrante, conforme §4º do artigo 198 dessa norma, in verbis: Art. 198 A Uema realizará as solenidades para a outorga de grau dos seus cursos de graduação com a presença de conselheiros e autoridades universitárias, sendo obrigatório, no ato, o uso de veste talar pelos membros do corpo docente e concluintes. [...] §4º Admitir-se-á a outorga de grau especial e, em separado, desde que comprovada a necessidade da obtenção do grau, de imediato, pelo concluinte, devendo ser observado o prazo de integralização do curso, a conclusão dos componentes Com efeito, a autoridade coatora não se opôs ao pedido formulado na inicial, informando que cumpriu a liminar por meio da PORTARIA n.º 449/2020-GR/UEMA no dia 11 de dezembro de 2020, requerendo, ao final, a intimação da parte impetrante para manifestar-se sobre o interesse de agir. (id 38965176 - Pág. 60).
A impetrante comprovou a necessidade colacionando o documento id 38964420 - Pág. 1, no qual se verifica a contratação desta para fazer parte de projeto de pesquisa, financiado pela FAPEMA, bem como a necessidade do diploma para fins de registro junto ao seu conselho regional, exigência para a permanência no projeto.
O indeferimento de seu pedido de colação de grau especial não observou o §4º do artigo 198 da Resolução nº. 1369/2019-CEPE/UEMA, justificando a recusa pelo §5º (id 38964420 - Pág. 2).
Em informações, a autoridade coatora não se opôs ao pedido, informando inclusive o cumprimento da liminar e requerendo a intimação da autora para manifestar-se sobre o interesse de agir. (id 39501894).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, aduzindo que O fato é que, a negativa de promoção da colação de grau especial, não se justificou pelo momento de pandemia enfrentado, mas por, supostamente, o caso concreto não se enquadrar nas previsões do Art. 198, §5° do Regimento dos Cursos de Graduação da UEMA.
Desta forma, a posição da impetrada não se demonstra razoável.
Há de se considerar que a impetrante concluiu todas as etapas do curso, tendo, inclusive esgotado a esfera administrativa a fim de solucionar o caso.
A etapa restante é de atribuição tão somente da impetrada que, irrazoavelmente, não acolheu o pedido da aluna.
Assim, deixar de promover a colação de grau da impetrante, seria absolutamente contrário aos princípios da razoabilidade e isonomia que devem reger todos os atos administrativos. (id 41804971 - Pág. 3).
Nesta linha, mostra-se desarrazoável e desproporcional não realizar a colação especial de grau por a situação da autora não se enquadrar nas hipóteses do Art. 198, §5° do Regimento dos Cursos de Graduação da UEMA, quando deveria ter sido aplicado o §4º da mesma resolução.
De mais a mais, deve ser considerado que a colação de grau da autora não se deu por força de determinação dos entes públicos, dentre os quais o Estado do Maranhão, para o evitamento da contaminação por Covid-19, de sorte que o indeferimento do pedido administrativo não se coaduna aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessários para se “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.” (HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro , 42. ed., São Paulo: Malheiros, 2016, págs.98/99).
Isto posto, ratificando a decisão id 39019903, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora, por intermédio da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA, proceda a colação de grau especial da impetrante, com a concomitante expedição da declaração de conclusão de curso superior Licenciatura em Ciências Biológicas.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 18:03
Concedida a Segurança a HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES - CPF: *09.***.*11-07 (IMPETRANTE)
-
02/03/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 13:31
Juntada de petição
-
08/02/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 14:45
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 19:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:26
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - PROFA. DRA. ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:26
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:26
Decorrido prazo de HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - PROFA. DRA. ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de HANNA KAROLINA SOUSA SILVA SOARES em 02/02/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 17:31
Juntada de petição
-
10/12/2020 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 21:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001981-59.2017.8.10.0052
Municipio de Pinheiro
Jose Henrique Oliveira Silva
Advogado: Tiberio Mariano Martins Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 10:16
Processo nº 0001981-59.2017.8.10.0052
Jose Henrique Oliveira Silva
Municipio de Pinheiro
Advogado: Tiberio Mariano Martins Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2017 00:00
Processo nº 0801503-74.2022.8.10.0009
Banco Bmg SA
Maria Helena Correa
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 18:44
Processo nº 0803986-60.2021.8.10.0026
Alexandre Los
Terra Solucoes Agricolas LTDA
Advogado: Heloisa Tenorio de Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:38
Processo nº 0822674-17.2022.8.10.0000
Antonio Bento Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 15:11