TJMA - 0003157-32.2014.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 13:39
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0003157-32.2014.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DAVI DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3.
Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4.
Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA - CGJ - 54382022 Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de dezembro de 2022.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito, portaria- CGJ 54382022, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/12/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801955-75.2022.8.10.0012
Jorge Almeida de Carvalho Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Tullio Macedo de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 09:52
Processo nº 0801955-75.2022.8.10.0012
Jorge Almeida de Carvalho Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Tullio Macedo de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2022 16:31
Processo nº 0802793-83.2021.8.10.0034
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:52
Processo nº 0003157-32.2014.8.10.0035
Francisco Davi de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 00:00
Processo nº 0802793-83.2021.8.10.0034
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 12:28