TJMA - 0860373-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:24
Juntada de despacho
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15/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860373-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, AFFONSO AUGUSTO REGO DE MORAIS CALLADO - MA21871 EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de maio de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
24/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:40
Juntada de apelação
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03/05/2023 11:33
Juntada de petição
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03/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860373-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846-A EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - OAB/SP 156240-A SENTENÇA: Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0039221-12.2015.8.10.0001 que lhe move RAIMUNDO RIBEIRO SILVA, qualificados nos autos epigrafados.
O embargante postula inicialmente a concessão da gratuidade da justiça; e após tecer considerações sobre a desídia do embargado/exequente em promover a sua citação válida, afirma que operou-se a prescrição intercorrente e postula a extinção da ação executiva.
Ouvido o embargado, por petição Id. 83081690, este rechaçou os argumentos expedidos pelo embargante, ao afirmar que inexiste provas de que ele é hipossuficiente; que não é desidioso e que, portanto, não é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Tenho que a prescrição é uma das prejudiciais de mérito e deve ser analisada antes de qualquer outra questão.
E, no caso destes autos, vejo que sobre essa prejudicial a parte embargada já se manifestou, portanto, repito, não existe óbice à sua análise.
Vê-se que a execução é aparelhada em contrato firmando entre o exequente e os executados, dentre os quais o ora embargado, incidindo o prazo prescricional previsto na lei civil.
Pois bem.
O artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O pedido formulado pelo exequente, ora embargado, como dito acima, encontra-se alicerçado em título de crédito, líquido, certo e exigível, preenchendo, pois, os requisitos exigidos pela lei.
Desse modo, o título apresentado é dotado de força executiva.
Nesse compasso, o embargante restringiu-se a apresentar alegações sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quando deveria ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Assentadas estas premissas, sobre o prazo prescricional, convém que se decida no caso específico destes autos, se em algum momento operou-se a prescrição intercorrente.
Vejamos.
No cenário estampado nos autos da ação executiva não vejo caracterizada a prescrição intercorrente, a uma porque o exequente não foi desidioso em tentar citar o ora embargante/executado; a duas porque o processo permaneceu suspenso por força de decisão relativa a embargos opostos pela outra parte executada Wasnilda Ponte.
Assim, não restou caracterizada a prescrição intercorrente.
A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da que cito: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
VIABILIDADE. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3.
Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4.
Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos a execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 039221-12.2015.8.10.0001 consubstanciados no título de crédito que alicerça o pedido, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido pelo ora embargante ex vi norma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Anexe-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 0039221-12.2015.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desvincule-se e arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
28/04/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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02/01/2023 12:07
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860373-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A DESPACHO Vincule-se estes autos de Embargos à Execução ao processo nº 0039221-12.2015.8.10.0001 e, em seguida, com respaldo no artigo 920, I, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte embargada, via respectivo(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/carta.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
14/12/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:09
Apensado ao processo 0039221-12.2015.8.10.0001
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08/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:59
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860373-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas de processuais, sob pena de cancelamento da distribuição[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
17/11/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860373-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846-A EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA DECISÃO Por se tratar de ação de embargos à execução ajuizada em face de ação de execução de n.º 0039221-12.2015.8.10.0001 que tramita na 5ª Vara Cível, esta unidade não é a competente para conhecer do pedido.
Assim, declino da competência deste juízo e determino seu encaminhamento para a 5ª Vara Cível, desta capital, para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
25/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 12:41
Declarada incompetência
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20/10/2022 23:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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