TJMA - 0803701-97.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:33
Baixa Definitiva
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16/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA MONTEIRO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:20
Juntada de petição
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22/02/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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17/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803701-97.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA MONTEIRO ADVOGADO: PATRICIA GOES DE OLIVEIRA - MA10217-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID 20637795) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisca Pereira de Almeida Monteiro, julgou procedentes, em parte, os pedidos da petição inicial, bem como declarou nulo o contrato objeto dos autos.
Outrossim, a sentença condenou o banco requerido a devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Além disso, determinou que a instituição financeira requerida pagasse o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
No mais, condenou o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 20637799) a instituição financeira defende a legalidade da contratação afirmando que o contrato ocorreu consoante as regras legais; que o crédito foi liberado em favor da autora; que a condenação em repetição do indébito, em dobro, deve ser afastada, eis que os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima, inexistindo má-fé, dolo ou malícia por parte do Banco; que o apelado não sofreu qualquer dano a ensejar o dever de indenizar; e que o quantum indenizatório deve ser reduzido, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da apelada, bem como que a restituição ocorra de forma simples.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id 20637808).
Recebimento do recurso neste órgão ad quem (id 21204469).
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 21790643). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Dos autos, observo que se trata de cliente analfabeta e que o apelante junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente firmado entre as partes.
Saliente-se, ab initio, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato de id 20637678, notou-se não constar assinatura a rogo – apenas a de duas testemunhas.
O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo que, no caso em apreço, apenas uma delas foi atendida.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 964,24 (nove mil seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Ressalto que print de tela do sistema interno do banco, colacionado no corpo da peça de defesa, não serve para comprovar o crédito, por ser documento produzido unilateralmente e sem número de autenticação.
Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Caberia ao 1º Apelante, no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), demonstrar a licitude do pacto firmado.
No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época e reproduzido no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2.
Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a nulidade da inscrição e condenar o 1º Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente para reparar os abalos sofridos, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se coadunar com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça. 4.Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta corrente do consumidor, devendo ser considerado o montante indevidamente creditado na sua conta corrente, fruto do contrato fraudulento questionado nesta lide, operando-se a devida compensação.5.
Cabe ao beneficiário requerer, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento das astreintes decorrente da inobservância de decisão liminar mantida quando da prolatação da sentença, mediante efetiva comprovação de seu descumprimento e apresentação dos respectivos dies a quo e dies ad quem para sua observância.6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0431302018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V - Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais.
VII.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). (grifou-se) Ressalto, que não há que se falar em compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que a disponibilização do crédito em favor da autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
18/11/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803701-97.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA MONTEIRO ADVOGADO: PATRICIA GOES DE OLIVEIRA - MA10217-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/11/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:31
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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