TJMA - 0000446-87.2017.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:52
Baixa Definitiva
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01/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BENEDITA BATISTA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813036-05.2020.8.10.0040– IMPERATRIZ 1ª APELANTE: BENEDITA BATISTA DA SILVA Advogado: Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE 14.458-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) e outros 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2º APELADO: BENEDITA BATISTA DA SILVA Advogado: Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE 14.458-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DOS DEPÓSITOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência das contratações indevidas de empréstimos por terceiros.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes, devendo o valor ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - 1º parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Benedita Batista da Silva e Banco Bradesco S/A., contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gov.
Eugênio Barros, Dra.
Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 0123247041465, deparando-se com descontos mensais de R$ 173,38 (cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
O réu, mesmo devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Na sentença, a Magistrada reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos para que fosse declarado inexistente o negócio jurídico referente ao contrato n. 0123247041465, condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.507,88 (quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos) à título de repetição de indébito, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, requereu a majoração dos honorários advocatícios.
A parte ré apresentou apelação sustentando a ausência de danos morais e que não cabe repetição do indébito, diante da legalidade do contrato firmado.
Em contrarrazões, o 1º apelado pugnou pela manutenção da sentença no que se refere à rejeição de condenação por danos morais, por entender que este não restou configurado, pugnando, ainda, pela reforma da sentença no que diz respeito aos demais pedidos, devendo ser julgado improcedente o pedido de dano material em razão do não cabimento da repetição do indébito.
Requereu o desprovimento do recurso.
A 2ª apelada, apresentou contrarrazões sustentando que o banco apelante foi revel e não juntou, em momento oportuno, o contrato teoricamente firmado pela parte autora, que teria dado ensejo aos descontos ilegais em seu benefício.
Pugnou pela manutenção da sentença no que diz respeito à repetição de indébito e ressaltou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre a realização de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
Primeiramente, é necessário fazer a análise quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S/A), sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos.
No entanto, rejeito a preliminar arguida, já que é aplicável ao presente caso o previsto no art. 27 do CDC, que determina o prazo de 05 (cinco), e não 03 (três) anos, aos contratos de trato sucessivo, devendo ser considerado o último desconto do contrato de consignação (2013) e a distribuição da presente lide (2017), não ficando, portanto, demonstrado o vencimento do quinquênio prescricional.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 0123247041465, deparando-se com descontos mensais de R$ 173,38 (cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
No momento oportuno para juntar contestação e os documentos e provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, como cópia de contrato ou comprovante de transferência do valor do empréstimo consignado, o banco requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação, o que ocasionou o reconhecimento de sua revelia.
Desse modo, observa-se que foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo.
Como dito anteriormente, o réu não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizarem os descontos indevidos, sendo assim, correta a repetição de indébito em dobro.
Ressalte-se que não há que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade dos contratos, bem como que as quantias foram de fato recebidas pela parte autora.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que a sentença merece reforma para que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) Quanto aos honorários advocatícios entendo que os mesmos também devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da indenização, pois, mais atende aos requisitos do art. 85, do CPC.
No que diz respeito aos consectários legais, que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Ante o exposto, dou parcial provimento do 1º apelo para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra e, ainda, para majorar os honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Outrossim, nego provimento do 2º apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
04/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:23
Conhecido o recurso de BENEDITA BATISTA DA SILVA - CPF: *99.***.*62-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/06/2022 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 15:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:58
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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