TJMA - 0000863-10.2014.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2023 11:41
Baixa Definitiva
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19/07/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SILVANIO ALVES MOITA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTARES VEICULOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000863-10.2014.8.10.0034 EMBARGANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faroa Monteiro (OAB/MA 18161-A) EMBARGADO: Silvânio Alves Moita ADVOGADOS: Expedita Suany Leite Silva Corrêa (OAB/MA 9.032) e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE indenização por Danos Morais e Materiais.
AVARIAS EM VEÍCULO NOVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 08 a 15 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SILVANIO ALVES MOITA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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28/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 17:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000863-10.2014.8.10.0034 EMBARGANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18161-A) EMBARGADO: Silvânio Alves Moita ADVOGADOS: Expedita Suany Leite Silva Corrêa (OAB/MA 9.032) e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 04:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:34
Decorrido prazo de SILVANIO ALVES MOITA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ANTARES VEICULOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2022 17:58
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000863-10.2014.8.10.0034 1° APELANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faroa Monteiro (OAB/MA 18161-A) 2° APELANTE: Antares Veículos Ltda ADVOGADOS: Claúdio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI 2.182) e outros APELADO: Silvânio Alves Moita ADVOGADOS: Expedita Suany Leite Silva Corrêa (OAB/MA 9.032) e outro COMARCA: Codó VARA: 2ª Vara JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação DE indenização por Danos Morais e Materiais.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONTAGEM DA DATA DO PROTOCOLO EM JUÍZO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
VEÍCULO DEFEITUOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSERTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LOCAÇÃO DE CARRO EM SUBSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
APELOS DESPROVIDOS.
A tempestividade da contestação se verifica com o seu protocolo judicial até o encerramento do expediente forense, sendo irrelevante a data da sua postagem nos Correios.
Tanto a fabricante quanto a concessionária são responsáveis pela falha na prestação do serviço, consoante preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As provas carreadas não deixam dúvidas quanto à inobservância do disposto no art. 18 do CDC.
Além disso, a fabricante e concessionária não lograram êxito em comprovar culpa exclusiva do consumidor, tampouco a inexistência de falha na prestação do serviço, com fulcro no §3º, do art. 14 do CDC.
A aquisição de automóvel zero quilômetro que apresenta avarias incompatíveis com veículo novo caracteriza lesão aos direitos da personalidade e dano moral passível de reparação.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório.
O pagamento de aluguel de outro veículo ocasiona prejuízo financeiro ao consumidor, que não teve a disponibilidade do bem adquirido, em razão da demora excessiva no reparo.
Logo, comprovando o autor que teve gastos com aluguel de veículo enquanto o que ele adquiriu se encontrava na concessionária, faz ele jus à devolução do valor pago.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:22
Conhecido o recurso de ANTARES VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-58 (APELANTE) e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de YURI BRITO CORREA em 28/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 17/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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