TJMA - 0846715-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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07/12/2022 10:07
Decorrido prazo de THIAGO COSTA FREITAS em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 13:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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15/11/2022 09:45
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846715-84.2018.8.10.0001 AUTOR: THIAGO COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por THIAGO COSTA FREITAS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, consistente na aplicação da lei estadual nº 8.369/2006, a qual conferiu diferentes índices na base de vencimentos dos servidores estaduais, contrariando ao seu entender, o disposto nos artigos 19, inciso X e 37, incisos X e XV, da Constituição Federal.
Requereu o reajuste de seus vencimentos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo reajuste, acrescido de juros e correções monetárias, além dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de id. 16064096, determinando o sobrestamento do feito, com base no despacho oriundo do Relator do IRDR nº 17.105/2016. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que já houve trânsito em julgado do IRDR nº 17.105/2016, dou prosseguimento ao feito.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A questão em apreço versa sobre o direito, ou não, da requerente perceber a parcela relativa ao percentual de 21,7%, correspondente a diferença dos percentuais estabelecidos nos art. 1º e 4º da Lei Estadual nº 8.369, de 29 de março de 2006, que concedeu aos servidores civis e militares reajuste vencimental de 8,3%.
A revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias.
Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas.
Tal revisão geral encontra-se prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e deve ser feita em data e por índice únicos para todos os servidores.
Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração.
Esses segundos reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes.
Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores, ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores.
Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedidos a todos os servidores por meio da Lei 8.369/2006 caracteriza-se como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo.
Nesse mesmo sentido a tese fixada no IRDR nº 17.015/2016, senão vejamos: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
Portanto, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial correspondente para todos os servidores, independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 16.321/2020 - Numeração Única 0031161- 84.2014.8.10.0001- Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator.
São Luís, 14 de janeiro de 2021).
Tratando-se de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas.
Apenas a revisão geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores, entretanto no Estado do Maranhão, tal preceito foi cumprido, sendo concedido reajuste com distinções.
A concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação da parte autora de que tem direito à revisão geral equiparada no percentual visando compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores em razão da concessão do acréscimo no patamar de 30% (trinta por cento), para o Grupo Operacional de Atividade de Nível Superior, do Grupo de Atividade Artísticas e Culturais, Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas e somente 8,3% (oito vírgula três por cento) para si.
Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja, resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto que do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro, conforme Constituição Federal, artigo 2°.
Sobre a questão, incide ainda a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal.
Assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de invadir a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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17/04/2019 05:30
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:28
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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28/02/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 09:58
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2018 21:00
Conclusos para decisão
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14/09/2018 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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