TJMA - 0002515-10.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:56
Baixa Definitiva
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10/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EDVAN DE JESUS CORREIA LOPES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 30 de março a 06 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-10.2016.8.10.0061 - VIANA 1º Apelante/2º Apelado: Edvan de Jesus Correia Lopes Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 2ª Apelante/1ª Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280-A) e Clarissa Cavalcante (OAB/MA 23.279-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE.
TORNOZELO ESQUERDO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de sentença prolatada pelo Juízo de base, que condenou a seguradora ré ao pagamento de indenização residual do Seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2.
Caso em que o laudo pericial é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente do tornozelo esquerdo, com repercussão leve.
A perda funcional apurada corresponde, portanto, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de cobertura tocante ao segmento, em virtude da repercussão leve, em consonância com o artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74.
O valor da indenização devida é, portanto, de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 3.
A sentença vergastada merece reparo, já que neste feito se postulou indenização residual do seguro DPVAT, ou seja, o valor que ultrapassa aquilo que já foi recebido administrativamente, no caso, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Considerando que o valor devido, de acordo com a Lei nº 6.194/74, é inferior ao que já foi pago, é certo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, acarretando também a inversão do ônus da sucumbência. 4. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula nº 474 do STJ). 5.
Primeiro apelo a que se nega provimento; segundo apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso, e em dar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos de Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Edvan de Jesus Correia Lopes contra Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (id 22188104): “(…) Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré,SAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente ao valor residual de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. (…)” O primeiro apelo foi interposto por Edvan de Jesus Correia Lopes (id 22188107).
Argumenta, em síntese, que os honorários advocatícios teriam sido arbitrados em sentença de maneira irrisória, o que não seria condizente com o esforço empregado pelo causídico, motivo pelo qual deveriam ser fixados, por apreciação equitativa, com base no valor da causa.
Requer, com base nisso, o provimento de seu apelo, a fim de que seja reformada a sentença, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
O segundo recurso foi interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (id 22188112).
Aduz, em resumo, que já efetuou o pagamento, na esfera administrativa, dos valores a que foi condenada em sentença, motivo pelo qual pugna pela reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas apenas em face do segundo recurso (id 22188117), em que se defende o acerto da decisão de base, porquanto teriam sido comprovados os requisitos para condenação ao pagamento do seguro no valor ali estipulado.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 24080423).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Reconheço, de início, a legitimidade recursal da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, na condição de terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996, caput, do Código de Processo Civil, em atenção à obrigação estipulada no artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de sentença prolatada pelo Juízo de base, que condenou a seguradora ré ao pagamento de indenização residual do Seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao mérito, entendo que os documentos juntados pelo 1º apelante, bem como o laudo pericial, demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo autor.
Nesse ponto, verifico que há controvérsia referente ao valor da indenização devida ao segurado e à obediência aos ditames da Lei nº 6.194/1974 – Lei do DPVAT, tendo o Juízo a quo, a meu ver, arbitrado indenização não adequada aos comandos da legislação.
Registro, desde já, que, para mim, o pleito narrado na exordial encontra-se devidamente documentado, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da mencionada Lei, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Com relação às lesões sofridas, o laudo pericial de id 22188097 é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente do tornozelo esquerdo, com repercussão leve.
A perda funcional apurada corresponde, portanto, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de cobertura tocante ao segmento, em virtude da repercussão leve, em consonância com o artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74.
Dessa forma, uma vez que se trata de invalidez permanente parcial (referente apenas ao tornozelo esquerdo), a perda anatômica deve ser enquadrada no segmento corporal correspondente na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, qual seja, o item “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que equivale ao percentual das perdas de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74).
Além disso, por se tratar de invalidez permanente parcial incompleta (referente apenas ao tornozelo esquerdo), já que de grau leve, deve-se proceder também à redução proporcional da indenização, a fim de que corresponda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de cobertura tocante ao segmento (art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74).
Logo, o valor devido, a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, de acordo com o diploma legal em exegese, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Dessa forma, merece reparo a sentença vergastada, já que neste feito se postulou indenização residual do seguro DPVAT, ou seja, o valor que ultrapassa aquilo que já foi recebido administrativamente, no caso, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Considerando que o valor devido, de acordo com a Lei nº 6.194/74, como demonstrado acima, é inferior ao que já foi pago, é certo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, acarretando também a inversão do ônus da sucumbência.
Fica prejudicado, por isso mesmo, o pedido formulado no primeiro apelo, de majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL; de outro norte, DOU PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus da sucumbência, já que resta vencida a parte autora.
Condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, diante do bom serviço desempenhado pelos causídicos em ação de pequena complexidade, em comarca afastada dos grandes centros (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão do beneficio da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
12/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:49
Conhecido o recurso de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (APELADO) e provido
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11/04/2023 08:49
Conhecido o recurso de EDVAN DE JESUS CORREIA LOPES - CPF: *44.***.*79-66 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2023 06:39
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:10
Juntada de petição
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28/03/2023 07:48
Decorrido prazo de EDVAN DE JESUS CORREIA LOPES em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 06:56
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:09
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:09
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0002515-10.2016.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN DE JESUS CORREIA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB-MA: 9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por EDVAN DE JESUS CORREIA LOPES, em desfavor de APEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA 5/A em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 11/05/2015, do qual teria resultado na debilidade permanente de um de seus ombros.
Conforme narrativa da inicial, a parte autora “encontrava-se trafegando em uma motocicleta (Honda CG 125 FAN ES, de cor vermelha, placa NXC 3022), nas imediações da MA 014, quando, inesperadamente, fora abalroado por um veículo; resultando em forte impacto e brusca queda ao chão.
Dessa forma, a seguradora não sopesou a real debilidade causada no membro inferior esquerdo da vítima, capaz de lhe retirar parte do movimento do seu braço, razão pela qual lhe é devido 70% (setenta por cento) do: teto de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), importando em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência, receituário.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega preliminarmente incompetência do Juizado, postulando pela oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento, bem como pela realização do exame médico pericial.
No mérito discorre sobre a impugnação a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido (fls. 37/53).
Réplica anexada às fls. 68/73.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/06/2019.
Laudo pericial apresentado junto ao id.41428556 p. 11.
Despacho intimando a parte requerida para apresentar manifestação acerca do laudo apresentado (id. 41428556 p.13).
Manifestação da parte requerida junto ao id. 41428556 p.18).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES: 1.
Da inépcia da inicial – ausência de documentação indispensável à propositura da demanda – laudo pericial do IML.
Esta preliminar também não merece prosperar, haja vista que nem o laudo do IML, nem o boletim de ocorrência são tratados pela legislação como documentos imprescindíveis à propositura da ação de indenização pelo Seguro DPVAT, prescrevendo apenas a necessidade de exibição de prova do acidente e do dano respectivo, sendo que tal prova pode ser feita por meio de outros elementos de prova.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência dos Tribunais brasileiros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DPVAT - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SEGURO DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
A Lei nº 6.194/74 não prevê a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo, apenas, que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Existindo nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se desnecessária a juntada desse documento.
Acidentes automobilísticos envolvendo trator, veículo automotor terrestre são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT, inexistindo exclusão de cobertura.
Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, mesmo em caso de complementação, tem como termo inicial a data do sinistro e os juros de mora a citação.
Os honorários serão estabelecidos buscando-se atingir remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10473030013261001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019) Apelação cível.
Ação de cobrança.
Seguro DPVAT.
Ausência de laudo do IML.
Irrelevância.
Inépcia da inicial.
Não ocorrência.
Recurso de apelação desprovido.
Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT, não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo pelo qual não se pode falar em inépcia da inicial tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-RO - APL: 00099842820148220002 RO 0009984-28.2014.822.0002, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/09/2016, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/12/2016.) Além disso, verifico que a parte autora fez juntada de boletim de ocorrência e de outros documentos para embasar seu pleito Por fim, destaco ainda que foi determinada a realização de perícia médica por este juízo (ID 41427311 p.78), tendo sido juntado o laudo correspondente aos autos (ID 41428556 p.11).
Assim, rejeito a preliminar. 2.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Não há falar em incompetência do juizado, visto que os autos tramitam sob o rito ordinário.
DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.
O boletim de ocorrência policial, o documento dos procedimentos médicos realizados e o laudo juntado aos autos, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidenciam tanto a ocorrência do acidente em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974.
O boletim de ocorrência policial como meio de prova é apto a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico.
Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Tal aptidão resta presente ainda quando o boletim de ocorrência é confeccionado algum tempo depois da data do evento, quando os demais elementos probatórios constantes dos autos forem capazes de demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade.
Jurisprudência mais recente dos Tribunais brasileiros corrobora tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LAVRATURA - DATA POSTERIOR AO ACIDENTE - IRRELEVÂNCIA.
ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao acidente não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova.
O Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo - REsp n° 1.483.620) consagrou o entendimento de ser devida correção monetária a partir do sinistro.
Constatando-se a sucumbência recíproca entre as partes, a repartição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do que foi requerido e o que foi concedido judicialmente. (TJ-MG - AC: 10000200425775001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A juntada do boletim de ocorrência de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório2.
O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e o dano decorrente deste.
Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade.3.
Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 5382498 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Além disso, destaco que tal documento foi confeccionado dentro do prazo prescricional referente às ações de cobrança do DPVAT (Súmula nº 405 do STJ), bem como goza de presunção legitimidade e veracidade dos fatos neles narrados, cabendo à parte interessada afastar tais presunções, o que não ocorreu nos presentes autos, já que não foi juntada prova robusta e coesa em sentido contrário.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei nº 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme provas produzidas no decorrer da ação, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização.
Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário.
Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador.
Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente.
A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme documentos de Id. 41428556 p.11: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do membro inferior esquerdo de grau leve”.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros 25% Desse modo, a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Porém, verificando o pagamento parcial, na seara administrativa, no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), assiste à parte autora a diferença dos valores, equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação.
Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941: Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º.
Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2.
Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art. 2º.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis).
O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991.
Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário.
Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação.
O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF).
Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ.
Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel.
Des.
Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré,SAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente ao valor residual de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, data da assinatura.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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