TJMA - 0823016-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:10
Juntada de termo
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07/07/2023 15:09
Juntada de malote digital
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07/07/2023 15:08
Juntada de malote digital
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07/07/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2023 04:00
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:44
Juntada de petição
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22/02/2023 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0823016-28.2022.8.10.0000 RECORRENTE: LUCAS DE ORNELAS GOMES Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674-A, HIGOR DOS SANTOS BARROS - MA23481-A PACIENTE: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/02/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 18:34
Outras Decisões
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13/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:24
Juntada de termo
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13/02/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/02/2023 21:05
Juntada de recurso ordinário (211)
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10/02/2023 04:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0823016-28.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 26.01.2023 e finalizada em 02.02.2023 Paciente : Lucas de Ornelas Gomes Impetrantes : Higor dos Santos Barros (OAB/MA nº 23.481) e Huggo Rafael Lima Silva (OAB/MA nº 24.674) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO DA TESE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONFIGURAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
ORDEM DENEGADA.
I.
A tese de negativa de autoria delitiva, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo que enseja, nesse ponto, o não conhecimento da ação constitucional.
II.
Devidamente fundamentada a decisão que decreta e mantém a prisão do paciente, ante a necessidade de garantir a ordem pública, mormente pela acusação de integrar organização criminosa armada com forte atuação na prática de infrações penais de roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outras.
III.
Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0823016-28.2022.8.10.0000, “por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração, nessa parte, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Higor dos Santos Barros e Huggo Rafael Lima Silva, que apontam como autoridade coatora os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 21594557) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Lucas de Ornelas Gomes, o qual, por decisão emanada do referido Juízo, se encontra preventivamente preso.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão mas a outra subsequentemente exarada, sendo esta de manutenção da prisão do paciente, ante seu possível envolvimento em delito de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região, vinculado ao grupo criminoso denominado “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecido neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ausentes os motivos para a manutenção do cárcere antecipado, inexistindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP; 2) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 3) O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita – de eletricista); 4) O segregado jamais fez parte de organização criminosa; 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 6) O custodiado é pai de uma criança de 2 (dois) anos de idade, fazendo jus ao benefício das cautelares diversas da prisão.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21594570 ao 21594577.
Instado a suprir deficiência na instrução da petição de ingresso (ID nº 21649014), os impetrantes peticionaram, sob o ID nº 21654796, para acostar aos autos a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente (ID nº 21654797).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 21920396) e estão assim, resumidamente postas: 1) “A prisão do paciente somente foi cumprida em 06/10/2022 e comunicada a este juízo em 20/10/2022”; 2) em 25.10.2022 a defesa do paciente e do investigado Alan dos Reis Lopes requereu a revogação de suas prisões, as quais foram mantidas, em decisão proferida em 08.11.2022, “como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.” Pedido liminar de concessão da ordem indeferido, por este Relator, em 25.11.2022 (ID nº 21958937).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 22524055, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
Para tanto, assinala, em resumo que “a decisão atacada traz fundamentação idônea e mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, se demonstrada a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, exigindo-se a manutenção do acautelamento social com a restrição total à liberdade, o que foi analisado de modo idôneo pela autoridade coatora, como se vê na decisão referenciada.” Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Lucas de Ornelas Gomes em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão dos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado desde 06.10.2022, ante seu possível envolvimento no crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013).
Conforme assinalado no ID nº 21958937, o paciente e outros 7 (sete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar delitos de roubo, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros, supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região.
A princípio, no que diz respeito à tese de negativa de autoria do delito em estudo, entendo não ser a vertente ação constitucional a via adequada para a discussão da matéria, porque o conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Isso porque, eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos devem ser dirimidas pelo juízo condutor do feito na instância de base, a quem cumpre apreciar os elementos probatórios relacionados à ação penal, conforme sua convicção.
Assim, o enfrentamento primevo da matéria por esta Corte de Justiça representaria inequívoca supressão de instância, pelo que não conheço do habeas corpus, nessa parte.
Com efeito, para a decretação do cárcere preventivo são suficientes os indícios de autoria e materialidade delitiva, os quais foram devidamente apontados pelas autoridades indigitadas coatoras no decisório impugnado, reprografado em ID nº 21654797.
Na ocasião, registrou-se que o paciente e os demais representados são líderes da organização criminosa “PCC”, encontrando-se associados para promover ações delitivas em uma rede de colaboradores para o crime organizado.
Destarte, a necessidade do cárcere cautelar estaria fundamentada na garantia da ordem pública.
Outrossim, constato que, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela defesa do segregado, as autoridades judiciais impetradas consignaram (ID nº 21594577): “(...) Da análise dos autos, depreende-se que é incontestável a persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores das prisões cautelares ora questionadas, com fundamento na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os requerentes possivelmente integra organização criminosa “PCC”, caracterizada pela prática de crimes contra a vida, patrimônio, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo. “Por meio da investigação, especificamente pela extração de dados do aparelho de celular apreendido em poder de ELIEL DA SILVA LIMA ocorrida em 26/03/2022 na cidade de Timon/MA, descobriu-se a existência de grupos de whatsapp para tratar de assuntos de interesse da facção criminosa, nos quais disseminam seus objetivos, planejamentos e informações de ações da ORCRIM.
Constatou-se que ELIEL, os requerentes e os outros representados são líderes da facção PCC e estão associados para promover ações criminosas em uma rede de colaboradores para o crime organizado. “Conforme destacado nas fls. 33/39 do Relatório de Investigação Policial – ID 74558162, KEVIN, como é conhecido o requerente LUCAS DE ORNELAS GOMES, também é integrante do grupo “TODOS TRABALHO D ESTADO” composto por integrantes da facção e destinado de forma inequívoca para tratar de assuntos relacionados a ORCRIM, no qual ele é identificado como GERAL DA REGIONAL OESTE (...).” Dessa forma, ao contrário do que sustentam os impetrantes, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando a manutenção do decreto cautelar, por sua vez, regularmente fundamentada com base em elementos do caso concreto.
Por outro lado, os predicados pessoais positivos ostentados pelo paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes para afastar o cárcere cautelar a ele imposto, notadamente quando devidamente justificada tal medida.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Ademais, em que pese o paciente seja pai de criança menor de 12 (doze) anos, não verifico, na hipótese dos autos, os critérios necessários à concessão da ordem liberatória, os quais restaram fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo nº 165704-DF, que passo a reproduzir: “A Turma, por votação unânime, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus coletivo, para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: (i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; (ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; (iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; (v) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 desta Corte; (vi) a comunicação da ordem ao DMF para acompanhamento da execução; (vii) a expedição de ofício a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com cópia desta decisão, para que comuniquem a esta Corte os casos de concessão de habeas corpus com base neste julgamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Prosseguindo, a Turma determinou que com a chegada das informações, haja a reavaliação das medidas de fiscalização e monitoramento necessárias ao cumprimento do acórdão, na forma acima descrita, nos termos do voto do Relator. (...).” (STF.
HC nº 165704-DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 20.10.2020).
Com efeito, não restou demonstrado nestes autos que o segregado seja o único responsável pelos cuidados de sua filha S.
L.
O., nascida em 01.11.2019, a ensejar a substituição do cárcere preventivo por domiciliar, na forma do art. 318, VI do CPP.
Note-se que, existindo regular decisão em que as autoridades impetradas entenderam pela imprescindibilidade da constrição antecipada da liberdade do paciente, entendo não ser possível, no caso em apreço, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, de parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço em parte do presente habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO A ORDEM impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:29
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS (IMPETRADO) e LUCAS DE ORNELAS GOMES - CPF: *17.***.*58-21 (PACIENTE)
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03/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS BARROS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 17:21
Juntada de petição
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27/01/2023 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 14:40
Juntada de parecer
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15/12/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:50
Juntada de petição
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29/11/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0823016-28.2022.8.10.0000 Paciente : Lucas de Ornelas Gomes Impetrantes : Higor dos Santos Barros (OAB/MA nº 23.481) e Huggo Rafael Lima Silva (OAB/MA nº 24.674) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Higor dos Santos Barros e Huggo Rafael Lima Silva, que apontam como autoridade coatora os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 21594557) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Lucas de Ornelas Gomes, o qual, por decisão emanada do referido Juízo, se encontra preventivamente preso.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão mas a outra subsequentemente exarada, sendo esta de manutenção da prisão do paciente, ante seu possível envolvimento em delito de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região, vinculado ao grupo criminoso denominado “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecido neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ausentes os motivos para a manutenção do cárcere antecipado, inexistindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP; 2) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 3) O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão licita – de eletricista); 4) O segregado jamais fez parte de organização criminosa; 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 6) O custodiado é pai de uma criança de 2 (dois) anos de idade, fazendo jus ao beneficio das cautelares diversas da prisão.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21594570 ao 21594577.
Instado a suprir deficiência na instrução da petição de ingresso, os impetrantes peticionaram, sob o ID nº 21649014, para acostar aos autos a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 21920396) e estão assim, resumidamente postas, sobre a prisão do paciente: 1) "A prisão do paciente somente foi cumprida em 06/10/2022 e comunicada a este juízo em 20/10/2022”; 2) em 25.10.2022 a defesa do paciente e do investigado Alan dos Reis Lopes requereu a revogação de suas prisões, as quais foram mantidas, em decisão proferida em 08.11.2022, “como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai do acervo probatório, Lucas de Ornelas Gomes e outros 7 (sete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar delitos de roubo, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros, supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região.
Por outro lado, em relação à alegação de negativa de autoria, impõe-se reconhecer que a tese guarda potencial para tornar-se inviabilizada de apreciação agora, neste habeas corpus, porquanto a vertente ação constitucional não é a via adequada para a discussão de tal matéria, na medida em que o seu conhecimento e apreciação exigem a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, e não sua comprovação, tendo sido declinados no decisum que deflagrou o ergástulo do paciente os elementos inerentes a tal requisito legal (ID nº 21654797).
Com efeito, extrai-se da documentação acostada com a inicial que as autoridades impetradas, através de fundamentação idônea, mantiveram a custódia preventiva do paciente (cf. decisão de ID nº 21594577), sob o entendimento de que os motivos ensejadores da sua prisão cautelar restaram inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum novo elemento capaz de alterar a cognição inicial pela necessidade da custódia cautelar.
Desse modo, ao contrário do arrazoado pelos impetrantes, constato que o decisum que agora mantém o cárcere preventivo de Lucas de Ornelas Gomes está suficientemente fundamentado, pelo que não há falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
Outrossim, é consabido que o mero fato de possuir filho menor, não confere ao paciente o direito à substituição do cárcere preventivo pelas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque, não demonstrado, em juízo de cognição sumária, ser ele o único responsável por cuidar do infante.
Importa destacar que, as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas favoráveis à sua soltura pelos impetrantes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Por fim, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, seu encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária por motivos outros, a exemplo de garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelos requerentes serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
25/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 12:45
Juntada de Ofício
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22/11/2022 11:44
Juntada de petição
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22/11/2022 05:16
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:16
Decorrido prazo de LUCAS DE ORNELAS GOMES em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:16
Juntada de malote digital
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15/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0823016-28.2022.8.10.0000 Paciente : Lucas de Ornelas Gomes Impetrantes : Higor dos Santos Barros (OAB/MA nº 23.481) e Huggo Rafael Lima Silva (OAB/MA nº 24.674) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidaram os doutos advogados impetrantes de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Lucas de Ornelas Gomes.
Promovam, pois, os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Implementada essa providência, requisitem-se informações pertinentes ao presente mandamus às autoridades judiciárias da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/11/2022 11:06
Juntada de petição
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14/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 22:11
Conclusos para decisão
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10/11/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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