TJMA - 0001358-19.2013.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:29
Juntada de termo
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20/11/2023 13:47
Juntada de termo
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20/11/2023 12:21
Juntada de termo
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28/04/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:14
Juntada de diligência
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de JOACIR LOPES SOARES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de JOACIR LOPES SOARES em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 18:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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15/12/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:16
Juntada de termo
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14/12/2022 16:13
Juntada de termo
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09/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 JUÍZA: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE PROMOTOR: PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº: 0001358-19.2013.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: JOACIR LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR - MA12965-A TERMO DE ATA DA REUNIÃO DA SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE SANTA LUZIA- MARANHÃO Aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois (29/11/2022), às 09h30min, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, no Salão do Júri, onde se instalou a Sessão do Egrégio Tribunal do Júri, às portas abertas, onde se achava presente a Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular, Dra.
Ivna Cristina de Melo Freire, a fim de ter lugar a Reunião da Sessão do Egrégio Tribunal do Júri Popular para hoje designada.
O MMª.
Juíza Presidente abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que ali se achavam presentes os nomes dos jurados titulares, quais sejam: ADRIA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO GOMES LIMA, EDIANA SOUSA MOURA, ELIANE DOS SANTOS GUIMARÃES SILVA, ENIVALDA MARIA DE SOUSA DE OLIVEIRA, EUDA MARTINS CARVALHO, EVANILDO BEZERRA MARINHO, FRANCISCA DE JESUS SOUSA, FRANCISCO ALEX MELO CARDOSO, IRACILDA DOS MARTÍRIOS SOUSA COSTA, IRANILDA DA SULIDADE, KLEBEILDY VIEIRA BOMFIM SILVA, LEILSON DO NASCIMENTO VIEIRA, LUZIANE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS JOSÉ PEREIRA GOMES CONCEIÇÃO, MEIRE SOUSA DE OLIVEIRA, NAGIB DE OLIVEIRA DORNELES, RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA, RAIMUNDO NOANTO LIMA PEREIRA, ROGELMA DA SILVA ARAÚJO, SELMA MACIEL LIMA, VANUZA DE SOUSA CONCEIÇÃO, WESLEY SOUSA DOS SANTOS E WILSINHA DE OLIVEIRA PEREIRA.
O MMª.
Juíza Presidente mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão e fez nova verificação da urna, tendo, em seguida, anunciado que ia ser submetido a julgamento a Ação Penal Pública (1358-19.2013.8.10.0057) em que são partes, como autor, o Ministério Público do Estado do Maranhão, e acusado, Joacir Lopes Soares.
Feito o pregão, constatou-se o comparecimento da representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Peterson Armando Azevedo de Abreu, bem como do acusado e de seu advogado, Dr.
Edilson Moreno Soares Júnior – OAB/MA 12.965.Outrossim, achavam-se presentes também à sessão de julgamento o Oficial de Justiça Dyego Phablo dos Santos Porto.
Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa: JOSÉ LOPES COSTA, MARIA LOPES SOARES e MARIA ALAIDE LICA.
Após pela MMª.
Juíza Presidente foi dito que procederia ao sorteio para formação do Conselho de Sentença, antes, porém, fazendo as advertências aos Jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo com base nos artigos do CPP. À medida que as cédulas foram sendo retiradas da urna, uma a uma, o MMª.
Juíza Presidente as lia, sendo sorteados os seguintes jurados na ordem em que foram aceitos, passando a constituir o Conselho de Sentença: Antônio Gomes Lima, Rogelma da Silva Araújo, Leilson do Nascimento Vieira, Meire Sousa de Oliveira, Marcos José Pereira Gomes Conceição, Klebeildy Vieira Bomfim Silva e Enivalda Maria de Sousa de Oliveira A MMª.
Juíza Presidente tomou de seus componentes o compromisso legal, cujos termos constam nos autos.
Foi determinada a leitura de denúncia.
Em seguida, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, através de meio audiovisual, cuja mídia consta em anexo.
Após, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, através de meio audiovisual, cuja mídia consta em anexo.
Passou-se ao interrogatório do acusado através de meio audiovisual, cuja mídia consta em anexo.
A MMª.
Juíza Presidente concedeu a palavra ao Promotor de Justiça para a sua fala, tendo este se manifestado das 13:32 horas às 14:21 horas.
Fez as saudações de estilo e foi pedida a condenação do acusado pelo crime de homicídio por motivo fútil sem permitir a defesa da vítima e desavenças.
Em seguida, a MMª.
Juíza Presidente concedeu a palavra ao Defensor do réu, inicialmente pugnando pela nulidade tendo em vista que acusação trouxe em plenário provas que não estavam nos autos, oportunidade que a magistrada manifestou-se pelo indeferimento, posto que os processos mencionados pela acusação encontram-se presente nos autos informado na certidão de antecedentes criminais, assim a defesa manifestou-se em debate, se manifestando das 14:23 horas às 14:42 horas, pleiteando pela condenação do acusado, sem a aplicação do motivo fútil.
Em seguida, pela MMª.
Juíza Presidente foi perguntado se desejavam usar da réplica e da tréplica, acusação e defesa informaram que não fariam uso destas.
Concluídos os debates, a MMª.
Juíza Presidente indagou dos senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensaram os esclarecimentos.
A MMª.
Juíza Presidente, então, passou a organizar os quesitos, lendo-os logo em seguida, explicando a significação legal de cada um.
A MMª.
Juíza Presidente indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, o que foi respondido negativamente, e depois disso, a MMª.
Juíza Presidente declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, dirigindo-se para sala especial, acompanhado do Conselho de Jurados, do Promotor de Justiça, do Defensor dativo, da Secretária do Júri e dos Oficiais de Justiça.
Procedeu-se a votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra a palavra NÃO, conforme termo que foi lido e assinado.
Submetidos à votação, aos dois primeiros quesitos, os jurados confirmaram, por maioria, a materialidade e a autoria do crime.
No atinente ao terceiro, quarto e quinto quesitos, os jurados decidiram condenar o réu em relação ao crime cometido contra a vítima Maria de Fátima Lica Gama, atribuindo as qualificadoras do motivo fútil e de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
A MMª.
Juíza presidente prolatou a respectiva sentença condenatória nos termos do art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal, declarando a MMª.
Juíza Presidente cessada a incomunicabilidade dos jurados, e retornando todos à sala pública, às portas abertas, na presença do Defensor do réu e do Promotor de Justiça, a MMª.
Juíza Presidente leu a sentença, tudo conforme decisum anexo, que ora transcrevo: JOACIR LOPES SOARES, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri desta Unidade Judiciária, como incursos nas penas do artigo 121, §2º, II e IV, do CP, em razão do fato ocorrido no dia 15 de agosto de 2013, no período noturno, no Povoado Faísa, nesta cidade, em que o acusado ceifou a vida da vítima Maria de Fátima Lica Gama, conforme Laudo de Exame Cadavérico no id 62021474 de fls. 16/17.
Nesta data realizou-se o julgamento do acusado.
O Egrégio Conselho de Sentença por maioria de votos decidiu que o acusado cometeu o crime de Homicídio Qualificado, contra a vítima Maria de Fátima Lica Gama, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, passo a fixação da pena.
Com relação ao crime praticado contra a vítima, passo a dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal: Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, o grau de censura e reprovabilidade deve ser maior que os demais crimes, vez que, o acusado desferiu golpes na região da cabeça e do pescoço da vítima, não prestou socorro, o grau de reprovabilidade deve ser maior, a intensidade do dolo foi de alta crueldade, com um grau de perversidade maior, demonstrada pela premeditação do acusado, que esperou seu tio sair da residência e com as crianças dormindo em um quarto sem portas com apenas uma cortina, cometeu o delito, e portanto, valoro negativamente a culpabilidade.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, apesar de responder a outros dois processos na Comarca de Marabá/PA, porém, foi cometido posteriormente ao presente fato.
Conduta Social: Não há nada que se valorar.
Personalidade: esse juízo não possui parâmetros para analisar.
O Superior Tribunal de Justiça tem exigido laudo de equipe multidisciplinar para se aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar.
Motivo: o motivo deve ser valorado negativamente, tendo em vista o reconhecimento pelos jurados do motivo fútil e a impossibilidade de defesa pela ofendida.
Um será usado para qualificar o crime, qual seja, o motivo fútil, o segundo será usado nas agravantes, a impossibilidade de defesa, portanto, reconheço o motivo, todavia, deixo de valorar nas circunstâncias judiciais para não incorrer em bis in idem.
Circunstâncias: gravíssimas.
O acusado usou de um facão para atingir a região da cabeça e do pescoço da vítima, deixando-a sangrar até morrer, usando do momento em que não havia ninguém em casa, esperou seu tio sair para cometer o crime e logo após empreendeu fuga, demonstrou ousadia na ação criminosa, levando inclusive o celular da vítima.
Consequências: graves, vez que, a vítima tinha apenas 16 anos, e toda uma vida pela frente.
A vítima tinha sonhos de estudar e ajudar a sua família, de forma que com o crime foi privada de concretizá-los.
Gerou um abalo emocional, psíquico e, sobretudo, uma desestabilização familiar e que vai perdurar a vida toda, diante da brutalidade da ação criminosa, razão pela qual, valoro as consequências do crime de forma negativa.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Posto isso, fixo a pena base, para o crime, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presentes as atenuantes da menoridade (o acusado tinha 20 anos quando cometeu o crime – nascido em 31.01.1993 documento no id 62021474 fls. 18) e da confissão espontânea do acusado, conforme artigo 65, I e III, alínea “d” do Código Penal.
Reconheço ainda as agravantes, da impossibilidade de defesa e crime cometido contra mulher na forma específica da Lei Maria da Penha, com violência doméstica, nos termos do art. 61, II, “c” e “f”, do Código Penal, fazendo compensação de duas atenuantes com duas agravantes e, por fim, mantenho a pena base como pena intermediária para o acusado, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Como não estão presentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva do acusado para o crime de homicídio qualificado (fútil e impossibilidade de defesa) em 18 (DEZOITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, a ser, inicialmente, cumprido em regime fechado.
Absolutamente incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, arts. 44, I).
A reprimenda deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado (CP, art. 33, §2º, “a”), a ser cumprido em unidade prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, para onde deverá ser levado o acusado.
Deixo de aplicar a detração penal, alterada pela Lei 12.736/12, tendo em vista que em nada influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Deixo de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, haja vista o seu comportamento cautelar e para assegurar a aplicação da lei penal e da ordem jurídica, vez que, o acusado durante esse tempo infringiu a norma penal, cometeu novos delitos, e manteve-se foragido, inclusive impossibilitando o andamento do processo, que só voltou a ser processado após determinada a citação por edital do acusado e decretada a prisão preventiva, com cumprimento do mandado de prisão foi então que o processo teve regular prosseguimento, de forma que mantenho a sua prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, posto que suficientemente demonstrado que se em liberdade continuará se furtando ao cumprimento da lei penal e cometendo novos delitos, principalmente contra vítimas mulheres, tudo com base nos artigos 312, 387, parágrafo único e 492, I, alínea “e”, todos do Código de Processo Penal.
Custas pelo condenado, suspendo-a em razão da gratuidade judiciária.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, esta Magistrada teve que nomear defensor dativo para representar o réu em processo criminal de competência do júri, em razão da não apresentação pelo denunciado, ainda que notificado para tanto.
Em razão do aceite do Bel.
Edilson Moreno Soares Junior, OAB/MA Nº 12.965, do múnus de ser defensor dativo do denunciado, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), considerando que o defensor acompanhou todo o processo desde a primeira fase até a defesa em tribuna.
Determino que seja oficiado a 3ª Vara Criminal de Marabá/PA, local onde o acusado responde a outros processos de nºs 0802489-57.2022.8.14.0028 e 0804520-50.2022.8.14.0028, informando-a da prisão e da presente sentença.
Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos (INFODIP), bem como a expedição de Guia de Execução (provisória ou definitiva) para o Juízo responsável pelo cumprimento da pena, enviando-a ao Juízo de Execução, onde o condenado passará a cumprir sua pena.
Para cumprimento do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal, entregar cópia desta sentença aos familiares da vítima.
Comunicações necessárias.
Publicada em Plenário, com as partes desde já intimadas.
Registre-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Santa Luzia/MA, localizada no Fórum Desembargador Orville de Almeida e Silva, desta cidade, em 29 de novembro de 2022.
E de tudo, para constar, é lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada, Eu, ___________ Késsia Lucena Duarte, Secretária do Júri, digitei e subscrevi.
Nada mais.
Está conforme.
Dou fé.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza Presidente Peterson Armando Azevedo de Abreu Promotor de Justiça Edilson Moreno Soares Júnior- OAB/MA 12.965 Advogado de Defesa Joacir Lopes Soares Acusado Maria Alaide Lica Mãe da Vítima -
08/12/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 16:26
Desentranhado o documento
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07/12/2022 15:42
Desentranhado o documento
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07/12/2022 15:37
Desentranhado o documento
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07/12/2022 15:32
Desentranhado o documento
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06/12/2022 15:08
Juntada de termo
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06/12/2022 14:55
Juntada de Ofício
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06/12/2022 14:31
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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01/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 06:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 06:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 06:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 05:53
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:04
Juntada de termo
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30/11/2022 10:16
Juntada de termo
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30/11/2022 10:14
Juntada de termo
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29/11/2022 15:45
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 29/11/2022 09:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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29/11/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 09:34
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/11/2022 09:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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28/11/2022 10:10
Juntada de termo
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28/11/2022 09:54
Juntada de termo
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28/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:44
Juntada de diligência
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28/11/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:31
Juntada de diligência
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26/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:25
Juntada de diligência
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24/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:24
Juntada de diligência
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24/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:54
Juntada de diligência
-
24/11/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:26
Juntada de diligência
-
24/11/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:00
Juntada de diligência
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24/11/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:26
Juntada de diligência
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24/11/2022 09:57
Juntada de termo
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23/11/2022 15:52
Juntada de termo
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23/11/2022 11:27
Juntada de termo
-
22/11/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:18
Juntada de diligência
-
22/11/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:03
Juntada de diligência
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22/11/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:55
Juntada de diligência
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22/11/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:45
Juntada de diligência
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22/11/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:40
Juntada de diligência
-
21/11/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:44
Juntada de diligência
-
21/11/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:27
Juntada de diligência
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21/11/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:24
Juntada de diligência
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21/11/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:21
Juntada de diligência
-
21/11/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:18
Juntada de diligência
-
21/11/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:08
Juntada de diligência
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21/11/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:00
Juntada de diligência
-
21/11/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:56
Juntada de diligência
-
21/11/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:52
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:48
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:43
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:35
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:33
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:27
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:20
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:10
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:57
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:51
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:42
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:35
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:23
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 15:43
Juntada de diligência
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21/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:27
Juntada de diligência
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21/11/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 15:22
Juntada de diligência
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21/11/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 15:06
Juntada de diligência
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21/11/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:40
Juntada de diligência
-
21/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:36
Juntada de diligência
-
21/11/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:52
Juntada de diligência
-
21/11/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:45
Juntada de diligência
-
21/11/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:28
Juntada de diligência
-
21/11/2022 11:07
Juntada de termo
-
18/11/2022 08:46
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:39
Juntada de termo
-
17/11/2022 03:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
14/11/2022 14:28
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001358-19.2013.8.10.0057 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE (S): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO (A): REU: JOACIR LOPES SOARES REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AÇÃO PENAL PÚBLICA – PROC.
N. 0001358-19.2013.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRONUNCIADO: JOACIR LOPES SOARES ADVOGADO CONSTITUÍDO: DR.
EDILSON MORENO SOARES JÚNIOR-OAB/MA 12.965 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS A Doutora, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou tomarem conhecimento que, com observância das formalidades legais e mediante termo lavrado em livro próprio, foram SORTEADOS, nesta data, para servirem durante 1ª Reunião Periódica do corrente ano, cuja sessão encontra-se pautada para o dia 29/11/2022 às 09h00min no plenário do Salão do Tribunal do Júri, sito à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Fórum Judiciário, Centro, com os seguintes JURADOS: 1º) – IRACILDA DOS MARTÍRIOS SOUSA COSTA; 2º) LUZIANE OLIVEIRA PINHEIRO- 3º) VANUZA DE SOUSA CONCEIÇÃO- 4º) ANTONIO GOMES LIMA- 5º) FRANCISCA DE JESUS SOUSA- 6º) ROGELMA DA SILVA ARAÚJO- 7º) MEIRE SOUSA DE OLIVEIRA- 8º) ADRIA DOS SANTOS SILVA- 9º) ENIVALDA MARIA DE SOUSA DE OLIVEIRA- 10º) KLEBEILDY VIEIRA BOMFIM SILVA- 11º) ROSA COSTA OLIVEIRA- 12º) MARCOS JOSÉ PEREIRA GOMES CONCEIÇÃO- 13º) LEILSON DO NASCIMENTO VIEIRA- 14º) NAGIB DE OLIVEIRA DORNELES- 15º) FRANCISCO ALEX MELO CARDOSO- 16º) WILSINHA DE OLIVEIRA PEREIRA- 17º) ELIANE DOS SANTOS GUIMARÃES SILVA- 18º) RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA- 19º) RAIMUNDO NOANTO LIMA PEREIRA- 20º) WESLEY SOUSA DOS SANTOS- 21º) EDIANA SOUSA MOURA- 22º) EVANILDO BEZERRA MARINHO- 23º) IRANILDA DA SULIDADE- 24º) EUDA MARTINS CARVALHO- 25º) SELMA MACIEL LIMA.
TAMBÉM FOI PROCEDIDO O SORTEIO DE QUINZE JURADOS SUPLENTES, QUE DEVERÃO COMPARECER A SESSÃO .1º) ANNY IARLES BEZERRA SILVA- 2º) RAIMUNDA FERREIRA SILVA- 3º) ANTONIA CUNHA DA SILVA- 4º) OCILANE CRISPIM DE OLIVEIRA CONSTÂNCIO- 5º) FRANCISCA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO LIMA- 6º) LEUDIANE VASCONCELOS DA SILVA SANTOS- 7º) FRANCISCA LOPES ALBINO- 8º) ELANI DAS DORES BARBOSA RODRIGUES DE SOUSA- 9º) ITAMI IRLAHI SILVA- 10º) EDENILDE SILVA SOUSA- 11º) MARIA FRANCISCA PINTO CRUZ- 12º) RENATO VASCONCELOS BEZERRA- 13º) IRISNEIDE SILVA GARRIDO DE OLIVEIRA- 14º) MARIA ELIZETE SOBRAL e 15º) JOSELDA MONTEIRO SOARES.
E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.
Ficam os jurados convocados através do presente edital e das notificações pessoais a serem efetuadas por Oficiais de Justiça, para a mencionada sessão, sob as penas da lei, conforme transcrição dos artigos abaixo, se faltarem: Conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 426 da Lei nº 11.689/2008, passa-se à transcrição dos seguintes artigos: Seção VIII Da Função do Jurado 'Art. 436.
O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR) 'Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.' (NR) 'Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.' (NR) 'Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.' (NR) 'Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.' (NR) 'Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.' (NR) 'Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.' (NR) 'Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.' (NR) 'Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.' (NR) 'Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.' (NR) 'Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.' (NR) Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos 08 (oito) doas do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu: ____, (Alcione Pereira Macedo), Servidora Judicial, lavrei e subscrevo.
Santa Luzia/Ma, 12 de maio de 2021.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara -
09/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:35
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 15:30
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 15:23
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 15:13
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 15:03
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:53
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:45
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:27
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:24
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:15
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:12
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:09
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:01
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:59
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:53
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:50
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:43
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:41
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:39
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:35
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:32
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:30
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:26
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:33
Juntada de diligência
-
09/11/2022 12:23
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:17
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:14
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:10
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:06
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:03
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 11:48
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 11:43
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 11:39
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Edital
-
08/11/2022 12:22
Juntada de Edital
-
07/11/2022 15:02
Juntada de termo
-
07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:10
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 10:55
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 10:50
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 14:19
Juntada de termo
-
03/11/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:22
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:34
Outras Decisões
-
23/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:23
Juntada de termo
-
03/10/2022 11:21
Juntada de termo
-
27/09/2022 16:30
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:01
Juntada de petição
-
02/09/2022 21:14
Decorrido prazo de COMARCA DE MARABÁ em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 14:43
Juntada de termo
-
26/08/2022 14:38
Juntada de termo
-
26/08/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 14:29
Juntada de termo
-
26/08/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 20:30
Decorrido prazo de JOACIR LOPES SOARES em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:19
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:47
Juntada de termo
-
26/07/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 11:44
Juntada de termo
-
25/07/2022 10:09
Juntada de termo
-
22/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/07/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 19:22
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
15/06/2022 13:05
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:59
Juntada de termo
-
10/06/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 15:19
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 16:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:26
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 11:06
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 10:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
24/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:47
Juntada de termo
-
13/05/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:30
Juntada de diligência
-
13/05/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:12
Juntada de diligência
-
13/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:06
Juntada de diligência
-
05/05/2022 17:48
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 10:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
04/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 15:02
Juntada de termo
-
04/05/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 11:35
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:51
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:13
Juntada de termo
-
25/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:22
Juntada de termo
-
29/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:27
Juntada de termo
-
15/03/2022 11:26
Juntada de termo
-
15/03/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 10:54
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2022 15:10
Outras Decisões
-
14/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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