TJMA - 0053546-89.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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18/06/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0053546-89.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892 DECISÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ESTADO DO MARANHÃO em face da execução proposta por MARIO ROGÉRIO CAMPELO SILVA - proc. 58660-43.2014.8.10.0001, ambos qualificados nos autos, no qual o exequente/embargado objetiva receber valores decorrentes da Ação Coletiva Nº 14.440/2000 - SINPROESSEMA, que tramitou nesta Vara.
Alega, em síntese, como preliminar, inexigibilidade do título judicial, requerente que seja extinto o processo de execução sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC/1973 e, no mérito, o excesso na execução.
Com, a inicial juntou documentos.
Despacho de ID Num. 71081785 - Pág. 44, determinou-se a intimação do embargado/exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença (ID Num. 71081785 - Pág. 48 a 50), julgou improcedente o cumprimento de sentença, face a tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018.
Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas, conforme ATO ORDINATÓRIO de ID Num. 77298256 - Pág. 1.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Observo que a sentença prolatada no ID Num. 71081785 - Pág. 48 a 50, que julgou improcedente cumprimento de sentença, consta um erro material, quando reporta-se de maneira invertida as partes mencionadas na demanda e denomina cumprimento de sentença.
Explico.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada pelo executado/ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença proposto pelo exequente/MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA.
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, chamo o feito à ordem para, corrigir a sentença neste ponto, fazendo constar como embargante/ESTADO DO MARANHÃO e embargado/MARIO ROGÈRIO CAMPELO SILVA, passando o dispositivo da sentença conter a seguinte redação; "
ANTE AO EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS e por conseguinte improcedente o cumprimento de sentença (processo nº 58660-43.2014.8.10.0001.
Considerando a sucumbência da parte exequente/embargada, condeno ao pagamento das custas e em honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita".
Permanecem inalterados os demais pontos do decisum.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. .Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
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19/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:46
Decorrido prazo de MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA em 16/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053546-89.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 29 de setembro de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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09/07/2022 17:54
Juntada de volume
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02/05/2022 19:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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