TJMA - 0001673-15.2014.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:46
Baixa Definitiva
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25/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 18:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EDSON FONTINELE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001673-15.2014.8.10.0024 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA Nº 11.735-A) APELADO: EDSON FONTINELE DA SILVA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA Nº 9.798), CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 8.301) E GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA Nº 8.105) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO “SEGURO DPVAT”.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA INDENIZAÇÃO À SÚMULA Nº 474 DO STJ.
VALOR PAGO PROPORCIONALMENTE, COM A LESÃO SOFRIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:38
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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25/08/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 09:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 07:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:22
Decorrido prazo de EDSON FONTINELE DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 06:10
Decorrido prazo de EDSON FONTINELE DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível 0001673-15.2014.8.10.0024 REQUERENTE: EDSON FONTINELE DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/11/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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07/11/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível 0001673-15.2014.8.10.0024 REQUERENTE: EDSON FONTINELE DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/11/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de EDSON FONTINELE DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 13:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/04/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:06
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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