TJMA - 0803235-61.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:44
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 22:41
Juntada de petição
-
27/08/2024 10:26
Juntada de petição
-
22/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/07/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:31
Juntada de petição
-
11/04/2024 23:21
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:47
Homologada a Transação
-
21/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 22:40
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:14
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:14
Juntada de laudo pericial
-
06/12/2023 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:21
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:30
Juntada de diligência
-
22/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803235-61.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Pessoa com Deficiência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAVID DA SILVA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endreço do Perito: CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 12:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Decisão com força de mandado.
Pedreiras, 18 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
20/11/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 16:28
Nomeado perito
-
09/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:44
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2023 11:58
Juntada de petição
-
29/09/2023 23:26
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:15
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:44
Juntada de petição
-
23/09/2023 12:20
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803235-61.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DA SILVA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da perícia social designada para o dia 29 de setembro de 2023 a partir das 09:00h, conforme certidão ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
14/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:27
Juntada de diligência
-
13/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 23:43
Juntada de diligência
-
21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803235-61.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Pessoa com Deficiência] Autor(a): DAVID DA SILVA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que para o deslinde da temática, faz-se necessária a realização de estudo social do caso. 2.
Nesses moldes, considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de Assistente Social já cadastrada no sistema AJG da JFMA que já realizou perícias para este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 e 466 do NCPC), a assistente social MARLEIDE CORDEIRO DA SILVA, CRESS 11.028, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. 4.
Caso a sucumbente seja a autora, os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 127 do CNJ1. 5.
Caso a parte sucumbente seja a autarquia previdenciária, o valor dos honorários periciais serão incluídos na requisição de pagamento, em favor do erário federal, nos termos do art. 8º da Resolução nº 127 do CNJ2 e art. 6º da Resolução 588/2007 CJF3. 6.
Notifique-se a Assistente Social, por Mandado ou ciência nos autos, para tomar conhecimento da nomeação e informar, no prazo de 05 dias, data para realização da prova pericial com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, a fim de viabilizar a comunicação às partes. 7.
Em sendo discriminada a data para realização da perícia, intime-se a parte autora acerca da data para realização do ato processual, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC4, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a intimação e quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão conforme Modelo Unificado já utilizado em outras ações previdenciárias anteriores e não impugnadas pelo INSS, sendo intimado o INSS quanto a perícia após a juntada do laudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. 9.
Caso a perita nomeada não indique a data para a perícia, deverá a Secretaria Judicial agendar o exame para o prazo de 30(trinta) dias, intimando-se as partes, na forma do item epigrafado, e oficiando à perita para o desempenho do encargo. 10.
Encaminhe-se à perita o Modelo Unificado de Estudo Social, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Faculto a entrega dos autos em carga à perita, caso ela entenda ser necessário. 11.
A perita deverá apresentar o Relatório de Estudo Social, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia. 12.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 13.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região ou mediante expedição de RPV. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão. 2 Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo. 3 Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. -
04/04/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:29
Nomeado perito
-
10/03/2023 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 04:14
Publicado Citação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803235-61.2022.8.10.0051 [Deficiente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DA SILVA PAIVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB 13752-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1o, do referido diploma legal. 3.
Em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 4.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 7 de Novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/11/2022 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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