TJMA - 0800674-90.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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17/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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01/04/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 10:23
Juntada de diligência
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800674-90.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAGNO LEITE COSTA - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando, no mérito, “o reparcelamento do débito de forma viável e com parcelas que estejam em conformidade com sua renda”.
O autor afirma que não possui condições financeiras de arcar com o parcelamento contratado e que este vem sendo cobrado em valores superiores.
Teleaudiência realizada sem acordo em 7/2/2023.
A requerida, em sua contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Rejeito, pois, a preliminar.
Analisando o mérito, observo dos autos que o autor não comprovou habilmente os fatos narrados na inicial.
Não foram juntados aos autos comprovantes de quaisquer pagamentos, seja da entrada do parcelamento, seja das faturas de consumo mensal.
Ora, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas mínimas de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil.
Sem efeito a liminar concedida.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Para a interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 30 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
30/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:34
Juntada de petição
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08/02/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:50
Juntada de protocolo
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29/11/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:29
Juntada de diligência
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800674-90.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MAGNO LEITE COSTA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 07/02/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
11/11/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:03
Juntada de petição
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18/09/2022 19:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:30
Juntada de contestação
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13/07/2022 17:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/06/2022 16:50.
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08/07/2022 22:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/06/2022 15:49.
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17/06/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 18:08
Juntada de diligência
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17/06/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 08:17
Juntada de petição
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14/06/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:26
Juntada de diligência
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14/06/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:25
Juntada de diligência
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14/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:56
Juntada de diligência
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07/06/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:53
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 22:02
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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