TJMA - 0860235-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/01/2023 08:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAELSON ALMEIDA CASTRO em 16/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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30/11/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0860235-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: [União Homoafetiva] REQUERENTE: D A L D A REQUERENTE: R L A C SENTENÇA Trata-se de solicitação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, requeridos por D A L D A e R L A C, ambos devidamente qualificadas.
Informaram os autores que conviveram em união estável por, aproximadamente, 14 (quatorze) anos, no período de outubro de 2008 a outubro de 2022, bem como que estão separados.
Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo.
Analisando o termo de acordo constante no ID nº 78865196, as partes declararam que não possuem filhos.
Quanto aos bens, informaram que possuem um imóvel (apartamento), financiado pela Caixa Econômica Federal, contrato nº 855553375800-1, localizado à Rua 10, quadra 08, bloco 04, apto 303, Condomínio Village Del Leste I, Jardim São Cristóvão II, São Luís/MA, CEP: 65055-376, atualmente com saldo devedor de R$ 64.650,30 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos).
Ademais, declararam que possuem a quantia de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais).
Para fins de partilha, as partes acordaram que o imóvel acima descrito e todas as despesas a ele referentes, tais como IPTU, taxa de condomínio e demais encargos fiscais, judiciais e administrativos, bem como seu saldo devedor, ficarão para o senhor R L A C, o qual também ficará com os móveis que guarnecem o apartamento, com exceção dos seguintes: aparelho de ar condicionado, da marca consul, modelo confort, 12.000 btus; da televisão, marca TCL, 50 polegadas, smart android e o controle respectivo; da cama casal box; louças (talheres, colheres e 1 jogo de panela de aço inox, marca rochedo); do frigobar; das poltronas e da maca, os quais ficarão com o senhor D A L D A, assim como a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o qual já foi transferido via PIX para este.
O Sr.
D A L D A, comprometeu-se em deixar de residir no imóvel acima referenciado no prazo de 30 dias corridos, a contar do dia 19/10/2022.
Dispensaram ainda o pagamento de pensão alimentícia entre si e o prazo recursal.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Vieram os autos conclusos Relatados.
Decido.
O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, podendo as partes, diretamente, solicitar as devidas alterações junto ao Cartório competente, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
P.R.
Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA -
08/11/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:42
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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26/10/2022 10:42
Homologada a Transação
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25/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2022 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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21/10/2022 13:01
Conciliação frutífera
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20/10/2022 15:50
Juntada de petição
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20/10/2022 15:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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20/10/2022 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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20/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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