TJMA - 0800325-92.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:03
Juntada de despacho
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26/10/2023 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:35
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800325-92.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: TEREZA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: REU: BANCO PAN S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 95075038 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 22 de junho de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 22 de junho de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
22/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:16
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800325-92.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEREZA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por TEREZA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação, asseverando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, da falta do interesse de agir, litispendência, conexão entre causas e prescrição trienal.
Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pleito do requerido para que sejam retificados os assentamentos de cadastro para que conste a razão social: Banco Pan, CNPJ: 59.***.***/0001-13, Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 12º andar.
Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, CEP 01310-100.
Ademais, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES a) Da impugnação a justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto, pois, a preliminar. b) Da ausência do interesse de agir Em que pese a posição pessoal deste Julgador, que entende pela necessidade de comprovação da pretensão resistida, as Cortes Superiores há muito assentaram o mais amplo acesso ao Judiciário, salvo as hipóteses legais de prévio esgotamento das vias administrativas, que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar. c) Litispendência Afasto a preliminar, pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. d) Prescrição Trienal Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em tais casos, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo. e) Conexão Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Portando, afasto a preliminar.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos decorrentes de contratação supostamente fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Ciente destas premissas constato que o(a) requerente juntou com a inicial documentos pessoais e cópias de consulta de empréstimo consignado no seu benefício.
Por seu turno, a parte demandada juntou o respectivo termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito, bem como a solicitação de saque via cartão de crédito, devidamente assinados com a digital da requerente, além do contrato com a assinatura de duas testemunhas, conforme se depreende dos documentos acostados no Id. 58622801.
Importante consignar que a lide versa sobre o contrato nº 70838321, que promoveu o surgimento dos descontos mensais na margem consignável, por meio do tombo nº contrato nº 0229010578350, gerado pelo INSS apenas para fins de controle.
Ao contratar o produto, o Banco gera uma numeração de contrato (relacionado ao saque), enquanto o INSS gera numerações para Reserva de Margem Consignável (RMC) e para cada parcela do mês, as quais estão todas diretamente ligadas AO NÚMERO DE CONTRATO GERADO PELO BANCO.
Destaca-se que nos processos supracitados são informados números de “contratos”, porém todas as numerações na realidade estão atreladas a UM ÚNICO CONTRATO, de número 70838321.
A numeração informada na Inicial deste processo se refere à RESERVA DE MARGEM gerada pelo INSS (nº 0229010578350), mas que é derivada do contrato nº 70838321.
Destaque-se, por latente, que uma das testemunhas que assina o contrato em comento é, nada mais, nada menos, que o filho da autora (Francisco das Chagas Santos Cardoso - fls. 01, ID 58622801)! É cansativo lidar com aventuras processuais, manifestamente descabidas.
Calha registrar que a causa de pedir restringiu-se a afirmar que não teria havido qualquer contratação, o que cai por terra com a apresentação do contrato.
Nestes casos, a latência da má-fé não pode passar incólume, sob pena de incentivar estas aventuras processuais, muito em razão da ausência de penalidades aos advogados que assim intentam, pois, como profissionais técnicos, são os primeiros juízes da causa, donde devem verificar se há mínima chance de êxito dentro de princípios de boa-fé.
De mais a mais, o entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o cartão de crédito junto ao banco requerido, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da demanda.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do MA, 22 de maio de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
25/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 02:51
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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18/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 15/12/2022 23:59.
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11/01/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.°: 0800325-92.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: TEREZA DOS SANTOS IMPETRADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de até 15 dias.
Após, conclusos os autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 12 de outubro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
21/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:03
Juntada de petição
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30/12/2021 15:00
Juntada de petição
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20/05/2021 17:16
Juntada de contestação
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16/04/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:26
Conclusos para despacho
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05/02/2020 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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