TJMA - 0801985-92.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 07:49
Baixa Definitiva
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13/12/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001981-59.2017.8.10.0052 APELAnte: JOSé HENRIQUE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA (OAB/MA 9894) APELADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO PROCURADOR: TIBÉRIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB/MA 10640) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA DEFINITIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Destaco a perda superveniente do objeto do presente recurso de apelação, na medida em que a decisão provisoriamente executada não mais permanece ao mundo jurídico, ante a prolação de sentença (ID 7862361 dos autos de origem), inclusive sendo objeto de apelação por parte do requerido, a qual foi desprovida por esse Egrégio Tribunal de Justiça (Processo: 0001981-59.2017.8.10.0052), o que impõe prejuízo ao julgamento do presente recurso.
II.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposto por JOSé HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA que nos autos da Ação de Execução Provisoria de Obrigação de Fazer, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Inicialmente, tratam os autos de execução provisória de obrigação de fazer promovida por José Henrique Oliveira Silva, em desfavor do Município de Pinheiro/MA, com o fim específico de que o executado cumpra sua obrigação de fazer no sentido da assistência à saúde determinada na decisão de tutela antecipada, no bojo da ação ordinária nº 1981-59.2017.8.10.0052, com repasse mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) não cumprido, afirmando que só a multa já atinge o valor de R$ 1.330.000,00 (hum milhão, trezentos e trinta mil reais).
O Juízo de base julgou conforme retromencionado (ID 9818238).
Em suas razões recursais (ID 9818247), alega que este feito é acessório, para que a municipalidade ajude ao custeio mensal ao requerente, ora apelante, sendo que os autos principais foram remetidos a segunda instância para apreciação, cabendo, apenas, a suspensão até o feito principal passar por julgamento final.
Assevera que nada impede que, de logo, o Município cumpra alternativamente a obrigação com a inclusão do requerente em programas públicos de custeio de medicamentos e este último, periodicamente, deverá demonstrar a continuidade de seu tratamento por meio de documentos clínicos atualizados.
Ante o exposto requer que o feito não seja extinto, mas suspenso até a decisão de segunda instância dos autos principais e o sequestro ou penhora dos valores relativos aos meses de janeiro a julho de 2020, que não foram repassados ao Requerente/apelante, conforme determina a sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda de objeto, considerando a prolação de sentença definitiva nos autos principais (ID 21570628).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente apelo afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 02 de dezembro de 2019, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando a tutela de urgência antes deferida para tornar definitiva a obrigação ali imposta, qual seja, o custeio mensal de 20 (vinte) bolsas de urostomia com válvula antirrefluxo OU o depósito na conta poupança de sua titularidade da parte requerente, da quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), enquanto houver necessidade de continuidade do tratamento do câncer de bexiga no requerente.
A condenação do município requerido na multa por descumprimento da decisão liminar (astreintes), na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na forma fixada acima e convertida em proveito do requerente como perdas e danos.
A continuidade do custeio, a partir desta data, sob pena de nova multa, na forma declinada acima, em caso de nova recalcitrância.
Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, por tratar o feito de ação de obrigação de fazer sem cunho pecuniário.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo de apresentação de recursos voluntários, certifique-se e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário.
Outrossim, destaco a perda superveniente do objeto do presente recurso de apelação, na medida em que a decisão provisoriamente executada não mais permanece ao mundo jurídico, ante a prolação de sentença (7862361 dos autos de origem), inclusive sendo objeto de apelação por parte do requerido, a qual foi desprovida por esse Egrégio Tribunal de Justiça (Processo: 0001981-59.2017.8.10.0052), o que impõe prejuízo ao julgamento do presente recurso.
E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Portanto, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Apelo, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 16 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A9 -
16/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:39
Prejudicado o recurso
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10/11/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 10:12
Juntada de parecer
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14/09/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:59
Recebidos os autos
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25/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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