TJMA - 0801216-17.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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08/12/2022 18:03
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801216-17.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DO ESPIRITO SANTO GARCEZ TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DO ESPIRITO SANTO GARCEZ TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos individualizados nos autos.
Inicialmente, cumpre verificar que o art. 93 da Lei 9.099/95 prevê que Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em atendimento ao referido dispositivo promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações), levando em conta a residência do autor.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, o ajuizamento de ações deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA através do permissivo da Lei Complementar nº 075/04 e das disposições contidas na Resolução-GP 612013.
No caso dos autos, verifica-se que o endereço de residência da parte requerente (ID 80507229), situa-se no Bairro Cohafuma, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, constatando-se, assim, a incompetência territorial deste juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2022 11:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/11/2022 07:11
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 07:11
Juntada de termo
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15/11/2022 11:19
Juntada de petição
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14/11/2022 19:06
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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