TJMA - 0803536-03.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803536-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A REU: SUPERMERCADO DE ALIMENTOS VITORIA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação monitória proposta por ARMAZÉM MATEUS S/A contra SUPERMERCADO DE ALIMENTOS VITORIA - EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora atua no ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, especialmente, alimentos, bebidas e seus derivados, tendo efetuado venda de diversas mercadorias para a Requerida, todavia, acumulou um débito de R$ 10.991,46 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), resultante do inadimplemento das notas fiscais de aquisição de materiais.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da importância, devidamente atualizada, no importe de R$ 11.821,74 (Onze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), sob pena de conversão do mandado em título executivo.
Com a inicial vieram documentos (id9821388 a id9821426).
Citada, a parte ré apresentou embargos, na ID19884375, acompanhados de documentos na ID19884337.
Em preliminar, sustentou a incompetência relativa deste Juízo, nos termos do art. 46 do CPC, solicitando, outrossim, a remessa ao Juízo da Comarca de Ananindeua/PA.
No mérito sustentou prova documental insuficiente a embasar a ação monitória.
Intimado para se manifestar quanto aos embargos, o autor apresentou manifestação na ID30729997, refutando a incompetência territorial, requerendo fixação deste Juízo, para processamento e julgamento do feito, além de requerer a constituição do título executivo por entender que os documentos são hábeis a comprovar relação de credor e devedor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos Regimentos Internos.
No caso, penso que a ação monitoria está sujeita a regra de competência comum do processo de conhecimento, uma vez que não há nenhuma regra especial.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da aplicabilidade do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 46 - A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”.
Ora, a ação monitória nada mais é do que uma ação de natureza pessoal, devendo, portanto, prevalecer o critério do foro do domicílio do devedor.
Ademais, não se pode admitir que o credor, em total desrespeito as regras de competência, escolha a Comarca que quer ajuizar determinada ação, porque isso, além de ferir tais normas processuais, viola a boa-fé.
Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A norma consumerista, nos termos do art. 2º, é aplicável “a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O art. 101, I, do CDC trata do foro do domicílio das ações pautadas na responsabilidade do fornecedor em que o consumidor é autor.
No presente caso, o autor fornecia produto para o devedor, o que o utilizava como bem de produção, dessa forma o autor não é consumidor.
A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1.
O foro competente para a propositura da ação monitória é o local de domicílio do devedor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1336294/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010).
Considerando que o réu alegou a incompetência em momento oportuno (embargos à ação monitória – primeiro momento em que veio aos autos), tenho que os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, qual seja, Comarca de comarca de Ananindeua/PA, para regular deslinde do feito, nos termos do art. 64, §3º do CPC: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”.
Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Preclusa esta decisão interlocutória, remeta-se o presente feito à comarca de Ananindeua/PA, foro competente para processar e julgar a presente ação monitória por se tratar do local de domicílio do réu/devedor, procedendo-se as baixas necessárias no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
24/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:12
Declarada incompetência
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13/09/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 19:43
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:53
Juntada de petição
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30/08/2021 16:22
Juntada de petição
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17/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2020 11:28
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2020 16:51
Juntada de impugnação aos embargos
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02/03/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 10:26
Conclusos para decisão
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28/06/2019 10:25
Juntada de Certidão
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22/05/2019 09:35
Juntada de petição
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30/04/2019 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 15:40
Conclusos para despacho
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14/07/2018 03:10
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2018 14:21
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2018 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2018 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 17:19
Conclusos para despacho
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30/01/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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