TJMA - 0800904-16.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2021 09:25
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:24
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 16:46
Juntada de petição
-
09/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/04/2021 19:56
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2021 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2021 17:08
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 15:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800904-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: LUIS FELIPE SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra LUIS FELIPE SILVA.
Determinado o recolhimento das custas iniciais e a emenda da inicial, ID 41250416.
Em seguida, a parte demandante requereu a sua desistência, ID 41503794. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa” (DIDIER, 2008).
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - 2015, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte demandante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 22:11
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 11:16
Juntada de petição
-
18/02/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816052-21.2019.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Francileide Bizerra da Silva Bilio
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 11:52
Processo nº 0800043-83.2020.8.10.0086
Antonio Soares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 22:24
Processo nº 0830167-13.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Joao Geraldo Coelho Soares
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 18:40
Processo nº 0800500-66.2019.8.10.0049
Claudia da Silva Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 18:26
Processo nº 0801365-82.2020.8.10.0040
Lizane Dias de Araujo
Advogado: Raillone Kenad Dias Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 10:35