TJMA - 0001248-56.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de AMERICO DE SOUSA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0001248-56.2017.8.10.0032 Exequente: Américo de Sousa dos Santos Executado: Edvaldo Alves da Silva SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO CÍVEL, em fase de cumprimento de sentença, requerido por Américo de Sousa dos Santos em desfavor de Edvaldo Alves da Silva.
No despacho de ID n. 93519280, datado de 31/05/2023, foi determinado a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Certidão de ID n. 98175983, datada de 01/08/2023, atestando que a parte exequente não se manifestou nos autos, embora devidamente intimada.
Prescreve o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. (grifo acrescentado) Observe-se que tal dispositivo se mostra inteiramente aplicável à execução de título judicial, conforme estabelece o enunciado n. 75 do FONAJE1.
A propósito da questão, veja-se o ensinamento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO.
INÉRCIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019) (TJ-PR - RI: 00783797220128160014 PR 0078379-72.2012.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2019) JECCSC-004089.
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 – ENUNCIADO 75 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR (AGENOR MAURO CABREIRA) - ENUNCIADO 75.
A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. "CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
ANTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
A sentença que extinguiu o processo de execução encontra amparo na disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e no entendimento assentado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Já formado o título executivo, desnecessária a propositura de nova ação de conhecimento.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos". (TJ-PR; Rec. *00.***.*12-12-2/0; Londrina; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Helder Luis Henrique Taguchi; DJPR 01.12.2008; pg. 168). (Recurso Inominado nº 2011.400101-7, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Eliza Maria Strapazzon. unânime, DJe 08.09.2011).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 Enunciado 75 – Substitui o Enunciado 45 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor. -
10/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:27
Juntada de Certidão
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18/06/2023 19:31
Decorrido prazo de AMERICO DE SOUSA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0001248-56.2017.8.10.0032 Exequente: Américo de Sousa dos Santos Executado: Edvaldo Alves da Silva DESPACHO Juntada substabelecimento, conforme documento de fl. 88 de ID n. 88392159, defiro o pedido de habilitação nos autos da advogada da Petição de fl. 87 de ID n. 88392159 e que as futuras intimações sejam realizadas em seus nomes.
Tendo em vista a penhora negativa, conforme documento de fl. 96 de ID n. 88392159, intime-se novamente a parte exequente, por intermédio de sua advogada, Francineide Nogueira Candeira, OAB/MA n. 16.375, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 31 de maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
02/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de AMERICO DE SOUSA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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30/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Coelho Neto/MA, 27 de março de 2023 JOAO PAULO GOMES DIOLINDO Técnico Judiciário (Mat. 113316) -
27/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:52
Juntada de volume
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15/03/2023 16:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001248-56.2017.8.10.0032 (12482017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: AMERICO DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRIELLO RAMIREZ ARAÚJO CÉSAR ( OAB 16169-MA ) REQUERIDO: EDVALDO ALVES DA SILVA JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA ( OAB 14616-MA ) Autos n. 1248-56.2017.8.10.0032 Exequente: Américo de Sousa dos Santos Executado: Edvaldo Alves da Silva DESPACHO Tendo em vista a penhora negativa, conforme documento de fl. 76, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 27 de outubro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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