TJMA - 0805609-47.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:25
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805609-47.2021.8.10.0031 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Chapadinha Apelante: Raimundo Ferreira da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A e OAB/PI 4.344-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A e OAB/PE 23.255) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Ferreira da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, em demanda proposta contra o Banco Bradesco S/A.
A sentença atacada indeferiu a petição inicial por não ter o demandante comprovado a sua hipossuficiência e nem recolhido as custas processuais, apesar de intimado para tal.
O presente apelo foi interposto sob o fundamento de que a hipossuficiência da parte autora está devidamente demonstrada, pois foi juntado documento que comprova já ser aposentado, recebendo o respectivo benefício previdenciário, bem como receber pensão por morte.
Sobre os créditos do INSS, ainda incide o desconto ora impugnado (id. 21531924).
O apelado apresenta contrarrazões, pugnado pela manutenção da sentença (id. 21531930). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Inicialmente, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado pela Súmula nº 568 do STJ.
Pela mesma razão, deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir a petição inicial por considerar não comprovada a hipossuficiência da parte autora, o que lhe asseguraria os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador, caso este entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
A sentença atacada indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a autora não comprovou a sua alegada hipossuficiência.
Todavia, entendo equivocado o comando do magistrado singular.
Com efeito, na exordial, o apelante juntou a sua consulta de empréstimo consignado do INSS (id. 21531908) , o qual se pode observar que a parte demandante recebe, somente, aposentadoria por idade e pensão por morte, constando, ainda diversos descontos resultantes de empréstimos por consignação.
Nesse sentido, diferente da conclusão alcançada pelo juízo a quo, entendo que os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça estão devidamente demonstrados, de modo que merece reforma o pronunciamento judicial atacado.
Nesse viés, observo que a recorrente juntou aos autos originários documentos suficientes a inferir que faça jus ao benefício, pois é pessoa idosa, ostentando a condição de beneficiário da previdência social, e dispõe de parcos recursos para sua manutenção.
Essa condição pode ser facilmente constatada pelo documento anexado ao Id. 21531908.
Dito isso, não há nos autos nenhum elemento capaz de gerar dúvidas acerca da hipossuficiência do recorrente, de modo que deve ser concedido o benefício pretendido.
Em casos análogos, esta 5ª Câmara Cível há muito já vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) (grifo nosso) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença hostilizada e conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*25-42 (APELANTE) e provido
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17/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:27
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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