TJMA - 0801728-85.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:06
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801728-85.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): FERNANDO HENRIQUE SOUZA BARRETO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, consoante se verifica na minuta juntada ao id86323039, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora, diante da ausência de citação.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/03/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:49
Juntada de termo
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23/02/2023 15:03
Juntada de petição
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01/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:46
Juntada de termo
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26/01/2023 09:48
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801728-85.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): FERNANDO HENRIQUE SOUZA BARRETO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 28/09/2022, cuja citação não se concretizou por não ter sido recebido o AR.
Assim, intime-se o autor para se manifestar, retificando ou ratificando o endereço para citação, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 22:43
Juntada de petição
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10/01/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:17
Juntada de termo
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10/01/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 08:21
Juntada de termo
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801728-85.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): FERNANDO HENRIQUE SOUZA BARRETO RNANDO HENRIQUE SOUZA BARRETO DESPACHO: Cumprida a diligência do id. 79448501.
Trata-se de Execução de título extrajudicial.
Em atenção ao art. 829 do CPC, determino: 1) a citação do Executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$6.791,63 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos).
Não sendo realizada a citação por mudança de endereço ou endereço insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar, requerendo o de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. 2) Citado e não havendo manifestação do Executado informando pagamento perante o credor ou através de DJO, deve a secretaria certificar tal fato e intimar o EXEQUENTE para dizer se houve ou não pagamento diretamente a si, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse em continuar com o presente feito acarretando sua extinção.
Caso haja manifestação do Exequente afirmando que não houve pagamento, fica de logo autorizado a penhora, via SISBAJUD do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC e sendo frutífera, intime-se o Executado para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução.
Não havendo êxito na penhora, deverá o Exequente indicar a localização de bens passíveis de constrição, bem como todas as medidas executivas/constritivas pretendidas, sob pena das cominações legais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:34
Juntada de termo
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16/11/2022 10:33
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2022 10:10
Juntada de petição
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01/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:14
Juntada de termo
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10/10/2022 14:19
Juntada de petição
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08/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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