TJMA - 0801273-77.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801273-77.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DO ROSARIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JEC I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão, consta o requerido através do seu advogado e o preposto, verifico ainda, que não constam a requerente MARIA DO ROSARIO ALVES, assim como seu Advogado/Autoridade.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência do processo, gera a extinção do feito.
In casu, verifico a ausência da requerente, assim como do seu advogado, o que rende ensejo à extinção prematura do feito, nos termos preconizados no art. 51, I, da Lei de regência.
Diante do exposto, lastreada no teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Saem os presentes intimados.
Eu, Bárbara Dias da Costa Aguilar, Secretária Judicial, matrícula 196832, digitei e subscrevi.
Icatu, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
06/03/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:30, Vara Única de Icatu.
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03/03/2023 07:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/03/2023 20:48
Juntada de contestação
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01/03/2023 19:09
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801273-77.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DO ROSARIO ALVES Advogado: ANA PAULA TORRES LISBOA, OAB-MA n° 21877 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, ANA PAULA TORRES LISBOA, OAB-MA n° 21877, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOO presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, Anuidade de cartão de crédito, cestas, seguro prestamista, Mora Cred Pessoal, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização etc).No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 02/03/2023 às 14h30min, na sala de audiências deste Fórum.A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.Cumpra-se.ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOIcatu (MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu Icatu, 24 de novembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
24/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 14:30 Vara Única de Icatu.
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24/11/2022 07:01
Outras Decisões
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22/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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