TJMA - 0801802-95.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801802-95.2022.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II Demandado: ALLAN FROTA DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 87403175), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 91227416.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/05/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801802-95.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II EXECUTADO: ALLAN FROTA DANTAS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado.
São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023 KELMA DINIZ RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- -
09/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:12
Juntada de termo
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02/02/2023 08:48
Juntada de termo
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30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:15
Juntada de petição
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14/12/2022 06:50
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801802-95.2022.8.10.0059 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Requerido(a): EXECUTADO: ALLAN FROTA DANTAS INTIMAÇÃO RESULTADO DE DILIGÊNCIA/ ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência do resultado da diligência ID 73574709, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
21/11/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 21:58
Decorrido prazo de ALLAN FROTA DANTAS em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:39
Juntada de diligência
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29/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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