TJMA - 0800465-59.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 22:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:08
Processo Desarquivado
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01/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:12
Juntada de petição
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23/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:03
Homologada a Transação
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13/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 10:10, Juizado Especial de Trânsito.
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31/10/2023 07:43
Juntada de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800465-59.2020.8.10.0021 DEMANDANTE: ANGELA MARIA COSTA MORAES DEMANDADO: ROBERT STEWART CORDEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR - MA17975-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer ao Juizado Especial de Trânsito, à Rua do Cema, s/nº, São Luís/MA, Vila Palmeira (próximo ao DETRAN-MA), para audiência designada para o dia 10/11/2023 10:10, a qual será realizada a conciliação na fase executiva.
A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 02 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3- Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 02:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 10:10, Juizado Especial de Trânsito.
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06/10/2023 02:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:35
Outras Decisões
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02/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/09/2023 20:01
Juntada de petição
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12/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2023 14:04
Outras Decisões
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17/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800465-59.2020.8.10.0021 DEMANDANTE: ANGELA MARIA COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A DEMANDADO: ROBERT STEWART CORDEIRO DOS SANTOS A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR - MA17975-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ROBERT STEWART CORDEIRO DOS SANTOS, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre o descumprimento do parcelamento.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/03/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 16:39
Decorrido prazo de ROBERT STEWART CORDEIRO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:39
Juntada de petição
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14/12/2022 08:43
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800465-59.2020.8.10.0021 Parte Requerente: ANGELA MARIA COSTA MORAES Adv.: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA16.933 Parte Requerida: ROBERT STEWART CORDEIRO DOS SANTOS Adv.: FRANCISO SOUZA GOMES JUNIOR OAB/MA 17.975 Decisão.
O requerido apresenta contracheque, com a finalidade de comprovar a impossibilidade de penhora integral de valores, apresentando proposta de acordo no valor de R$ 6.982,64 (seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta de quatro centavos), adimplido em dez parcelas mensais e consecutivas.
A Autora,
por outro lado, impugna o pedido do Réu, anexando comprovantes de rendimentos, segundo o Portal da Transparência.
Porém, apresentou contraproposta de parcelamento em cinco parcelas.
Ressalto que o art.916, ao autorizar o parcelamento da dívida, submete-o a obediência de certos requisitos e a certas condições, vedando, inclusive, a aplicação do dispositivo ao cumprimento de sentença.
Nessa perspectiva, tendo em vista que o autor não aceitou a proposta de acordo e que não estão configurados os requisitos do art. 916 do CPC, seria o caso de indeferir o pedido de fracionamento do pagamento da dívida.
Entretanto, não se pode aplicar as normas do CPC de modo automático ao procedimento nos juizados especiais. É necessário avaliar se a norma de aplicação subsidiária do CPC está em sintonia com os princípios mencionados no art. 2º da Lei 9099, abaixo: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação e a transação."(grifo nosso) Do contrário, o procedimento do CPC "engoliria" o procedimento dos juizados especiais, tornando este tão complexo e formal quanto é o CPC.
Por isso é que o FONAJE editou o ENUNCIADO 61, de redação seguinte: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95." (grifo nosso) Então, a análise do pedido de parcelamento deverá ser feita à luz do art.6º da Lei 9099, verbis: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." (grifo nosso) Com relação à impenhorabilidade das verbas salariais, ressalte-se que a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - por recente se diga dos últimos cinco anos - tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, IV, CPC, "no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.658.069-GO, relatora ministra Nancy Andrighi). É certo que a única restrição prevista na lei à regra da impenhorabilidade, de natureza aparentemente absoluta, diz respeito ao devedor de prestação alimentícia, ao qual a regra não se aplica, bem como aquele que tem remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais, hipótese em que é possível a penhora, mas apenas do que exceder este valor.
Todavia, a plenitude da aplicação da regra deve sofrer mitigação diante do princípio da efetividade da sentença condenatória, e da patrimonialidade, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art.789, CPC).
Nessa perspectiva, diz o STJ, na pessoa da ministra Nancy Andrighi, que "a aplicação do art.649, IV, CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor".
Há um consenso de que o percentual de 30% deva ser o máximo admitido para a constrição de verba remuneratória.
Sendo assim, no presente caso, entendo que o disposto no art. 620 do CPC, que traduz o princípio da menor onerosidade é regra que atende ao princípio metajurídico da equanimidade, razão porque entendo adequado o parcelamento do quantia de R$ 6.982,64 (seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta de quatro centavos), com uma entrada no valor de cerca de 30% (trinta por cento) da verba salarial (R$ 1.110,00) e o restante em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 978,77 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Considerando que foram bloqueados R$ 5.104,38 (cinco mil cento e quatro reais e trinta e oito centavos), proceda-se à transferência da quantia de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) à conta judicial, desbloqueando-se o restante via SISBAJUD.
O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 10 (dez) dias úteis contados a partir da leitura da intimação desta decisão pelo Requerido, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subsequentes.
O depósito poderá ser feito diretamente em conta bancária do autor ou mediante depósito judicial.
O atraso no depósito de qualquer das parcelas importará em vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente da dívida, autorizando o prosseguimento imediato da execução.
De logo, autorizo alvará em favor da parte autora, para o levantamento das parcelas que forem sendo depositadas, neste último caso se o credor não informar sua conta bancária.
Ressalto que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das custas do selo (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Intimem-se, notadamente o Requerido para cumprimento na forma estipulada e a Requerente para, querendo, em cinco dias, informar sua conta bancária para recebimento dos valores.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13ºJECC respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito -
21/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:20
Desentranhado o documento
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29/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:37
Juntada de Ofício
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09/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:32
Juntada de petição
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18/05/2022 11:33
Outras Decisões
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11/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:50
Juntada de petição
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03/05/2022 13:33
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:22
Juntada de petição
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23/03/2022 12:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COSTA MORAES em 21/02/2022 23:59.
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08/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:01
Juntada de petição
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04/02/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 21:49
Juntada de bloqueio RENAJUD
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08/03/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 19:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 12:00 Juizado Especial de Trânsito .
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10/12/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 21:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 12:00 Juizado Especial de Trânsito.
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16/11/2020 21:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/03/2021 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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20/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
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20/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:09
Juntada de protocolo
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19/10/2020 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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19/10/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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