TJMA - 0800522-02.2021.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:30
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 11:57
Juntada de termo
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14/07/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0800522-02.2021.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A 2ª RECORRENTE: ROSÁRIO DE MARIA MARTINS SANCHES ADVOGADO (A): ANA CRISTINA COSTA MENDES – OAB/MA 19288 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 451/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1 – Alega a autora que contratou um financiamento junto ao banco requerido e que, somente depois, percebeu que seu contrato previa uma cobrança irregular de seguro.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável, ao passo que a requerente pede a majoração do valor indenizatório do dano moral. 2 – In casu, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a parte autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de atender ao requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise da inicial, consta que o banco teria inserido no contrato, sem prévia anuência e informação ao consumidor, o produto “seguro de proteção financeira”, e que este só teria percebido a cobrança posteriormente.
Ocorre que a inicial já traz o contrato devidamente formalizado, em que consta de forma expressa o seguro questionado, detalhamentos e condições (ID. 23994243 - Pág. 4), com rubrica da autora em todas as folhas e assinatura.
Além disso, não foi indicado na inicial nenhum protocolo de reclamação ou documento capaz de demonstrar abusividade ou venda casada por parte do banco e, durante a audiência, a autora mencionou que leu o contrato e que não que não procurou a agência bancária para saber do seguro e pedir cancelamento. 3 – Desse modo, entendo que não restou configurada venda casada ou cobrança abusiva do seguro, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja porque se trata de mero desacerto contratual, o que não implica, a priori, prejuízo de ordem imaterial. 4 – Recurso do requerido provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Recurso da autora improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei n° 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Condenação da recorrente vencida em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º, CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao banco requerido, reconhecendo a improcedência da demanda e negar provimento a autora.
Condenação desta em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de junho de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (presidente) -
14/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:21
Conhecido o recurso de ROSARIO DE MARIA MARTINS SANCHES - CPF: *83.***.*22-15 (RECORRIDO) e não-provido
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13/06/2023 15:21
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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12/06/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ROSARIO DE MARIA MARTINS SANCHES em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2023 06:00.
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07/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 06/04/2023 06:00.
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03/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2023 06:13.
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03/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2023 06:13.
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03/04/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800522-02.2021.8.10.0067 1º Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A 2º Recorrente: ROSARIO DE MARIA MARTINS SANCHES Advogado: ANA CRISTINA COSTA MENDES OAB: MA19288-A 1º Recorrido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A 2º Recorrido: ROSARIO DE MARIA MARTINS SANCHES Advogado: ANA CRISTINA COSTA MENDES OAB: MA19288-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de março de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 14:46
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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