TJMA - 0801611-90.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 02:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:21
Juntada de decisão
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27/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2023 05:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/06/2023 23:34
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801611-90.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOAO ALENCAR FERREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, via PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. 91489451, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 15 de maio de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
18/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 21:51
Juntada de apelação
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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13/04/2023 14:35
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801611-90.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOAO ALENCAR FERREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por JOÃO ALENCAR FERREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123432210152 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 77217058 foram deferidos a gratuidade de justiça e a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 80938121.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme a certidão de id. 86893976.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem como dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
09/03/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 21:33
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/12/2022 12:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801611-90.2022.8.10.0078 REQUERENTE: JOAO ALENCAR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 25 de novembro de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
28/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:29
Juntada de contestação
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18/11/2022 09:25
Juntada de petição
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19/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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