TJMA - 0800487-49.2021.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY FERNANDES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:48
Juntada de despacho
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10/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 18:06
Juntada de Ofício
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08/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 16:22
Juntada de apelação
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17/12/2022 12:13
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800487-49.2021.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): RAIMUNDA SOUSA DE SA Advogado(a): BRENDA STEFANY FERNANDES DE SOUSA (OAB 19651-MA) Ré(u): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS “MORAL E MATERIAL” COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA SOUSA DE SA, em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, todos qualificados.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para para pagar empréstimo consignado, que não contratou.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, bem como estão presentes os requisitos para obter a tutela de urgência a fim de suspender os descontos referidos.
Ao final requer, em síntese, justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito, tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos questionados, a qual deve ser confirmada no mérito, bem como a declaração de ausência de relação jurídica entre as partes; seja anulado o contrato questionado, com a exclusão da cobrança do valor da parcela mensal, pena de multa; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a compensar-lhe a título de danos morais, e no ônus da sucumbenciais.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e dispensada a audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço.
Sustentou não haver dano moral ou material, não ser possível o deferimento da Tutela de Urgência e, se procedente, o valor creditado na conta, deve ser restituído.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; e a condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Protestou pela produção de provas.
Réplica à contestação.
As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
A Autora permaneceu inerte.
A Ré postulou o julgamento antecipado de mérito da ação.
A parte Ré manifestou-se acerca dos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Aliás, as Partes postularam o julgamento antecipado de mérito.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar.
Não há preliminar.
Passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Contudo, ainda que fosse analfabeta não estaria impedida de contratar, pois conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED do valor contratado para a conta bancária de titularidade da Autora.
Registo que no contrato referido está claro que se trata de de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual inciderá juros e correção monetária.
Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária.
Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração.
A parte Autora juntou o extrato de sua conta bancária, no qual consta o crédito do valor contratado, no dia 07/07/2020.
Portanto, a parte Autora recebeu o valor emprestado.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contrante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
23/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:28
Juntada de termo
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23/03/2022 12:30
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:14
Juntada de petição
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14/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:59
Juntada de petição
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10/01/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:07
Juntada de contestação
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20/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 07:49
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:57
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:53
Juntada de petição
-
12/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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