TJMA - 0851303-37.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:08
Baixa Definitiva
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30/11/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28 /09/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0851303-37.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP ADVOGADO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB/MA 11.709) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.
II - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de ID n.° 21965135, que deu provimento à apelação cível interposta pelo sindicato, ora agravado.
Em suas razões recursais (ID n.° 22825106), o Estado agravante sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 823 (Recurso Extraordinário 883.642/ALAGOAS) “reconheceu a possibilidade de o sindicato ajuizar a execução em nome dos seus substituídos tão somente para que o adicional fosse implantado para todos os trabalhadores (aspecto igual e comum a todos).
Mas em nenhum momento o STF reconheceu a possibilidade de o sindicato cobrar individualmente o crédito em nome de seus substituídos, afinal o direito às diferenças salariais, embora deferido a todos os trabalhadores, possui um conteúdo econômico diferente, na medida em que o valor devido a cada trabalhador deve ser apurado individualmente em sede de cumprimento de sentença.” Desse modo, ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao presente agravo interno.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Na decisão ora agravada consignei que: (…) O cerne da questão consiste em verificar se o caso comporta extinção do feito sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, bem como se é devida tal complementação da peça de ingresso.
Pois bem.
Com efeito, a simples leitura da inicial executiva deixa claro que o cumprimento de sentença foi proposto em nome do próprio sindicato, em regime de substituição processual, não havendo que se falar em litisconsórcio.
Sobre a legitimidade dos sindicatos, deve ser observada a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 883.642, em sede de repercussão geral (Tema 823) verbis: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nesse sentido segue jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO.
EXECUÇÃO DE DECISÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam aos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
Nesta mesma linha, no E.
TST tem prevalecido o entendimento de que o art. 8º, inciso III da Constituição Federal assegura ao sindicato legitimidade para propor qualquer ação para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional representada.
Desta forma, do próprio texto constitucional já advém a autorização legal para que o sindicato postule, em nome próprio, direito alheio, conforme exige o artigo 18º do CPC/2015.
Não há limitação da legitimidade do sindicato no referido dispositivo constitucional.
Tal legitimidade não é restrita à fase de conhecimento, alcançando também a liquidação e execução da sentença, cabendo ao substituto e aos substituídos escolherem o modo de execução da ação coletiva que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses, quer individual, quer coletivo.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
RELATORA (TRT-9 - AP: 00019902420105090091 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 15/08/2017) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
AMPLA LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa.
O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82).
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: 803293 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ART. 8º, III, DA CF/88.
ATUAÇÃO DO SINDICATO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos"(STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2007).
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado.
Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011.
III.
Considerando a legitimidade do Sindicato para atuar na fase de execução da ação coletiva, transitado em julgado o acórdão da ação de conhecimento em 08/09/1999, o protesto interruptivo da prescrição foi apresentado, pelo Sindicato, em 30/08/2004.
Voltando a fluir o prazo prescricional pela metade, após o março interruptivo, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, não se consumou o prazo prescricional, uma vez que ação de execução foi proposta em 12/08/2005.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1085995 RS 2008/0196195-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013) PROCESSO CIVIL.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido (destaquei - RE 210029/RS; Relator Min.
Carlos Velloso - Julgamento em 12/06/2006 - Tribunal Pleno).
Tem-se, pois, a possibilidade de liquidação e execução da sentença de ação coletiva tanto de modo individualizado quanto pelo modo coletivo, tratando-se, pois, de faculdade do substituto e dos substituídos (Sindicato e servidores), de escolherem o modo que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses.
Não há que se falar em habilitação individual por parte dos substituídos, justamente em função do entendimento de que é o próprio sindicato autor quem procederá à liquidação e execução da sentença desta ação coletiva.
De qualquer maneira, a apuração da situação fática de cada substituído exigirá sua individualização, que deverá se dar da forma que o Juízo entender a mais adequada, o que foi plenamente suprido pelo Sindicato já que consta dos autos lista dos representados, com matrícula e CPF de cada um deles.
Assim, por todo o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a ampla legitimidade extraordinária do SINDSEMP para figurar como único autor da presente execução, sendo, portanto, desnecessária a emenda à inicial, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Portanto, tendo em vista que todos os argumentos levantados pelo ora agravante já foram devidamente apreciados quando do julgamento monocrático, bem como que não há argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:28
Juntada de petição
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17/09/2023 19:30
Juntada de petição
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08/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 09:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851303-37.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP ADVOGADOS: HILTON EVERTO DURANS FARIAS (OAB/MA 12887) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 17:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/12/2022 00:25
Juntada de petição
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30/11/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851303-37.2018.8.10.0001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP ADVOGADOS: HILTON EVERTO DURANS FARIAS (OAB/MA 12887) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBICO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL OU POR REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
ADMISSÍVEL.
TEMA 823 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA LISTA COM NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID 11896562), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando essencialmente que: i) a execução coletiva em questão está pautada na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, conferida pela Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso III; ii) em momento algum da presente execução requereu que a RPV/PRECATÓRIO fosse emitida em seu nome, mas pleiteou que o crédito da presente execução seja pago ao substituído, conforme consta da petição inicial; iii) a execução atende a todos os comandos da Resolução nº 115 do CNJ, ou seja, todos os elementos requeridos no despacho contido no ID: 6119624; iv) possibilidade de múltiplas cobranças do mesmo crédito pelo sindicato, tendo o STF firmado tese de repercussão geral (Tema 823).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que seja julgado procedente o pedido da inicial com o reconhecimento da ampla legitimidade extraordinária do SINDSEMP para figurar como único autor da presente execução, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Artigo 8º, inciso III da CF/88, nos moldes do entendimento consolidado do STF (Tese de Repercussão Geram sob o Tema 823), sendo desnecessária qualquer emenda à inicial, uma vez que a entidade sindical juntou em sua peça vestibular todos os documentos exigidos em lei para a fase de Cumprimento de Sentença.
Contrarrazões contidas no ID 11896568.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 15115482 em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, do CPC.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em verificar se o caso comporta extinção do feito sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, bem como se é devida tal complementação da peça de ingresso.
Pois bem.
Com efeito, a simples leitura da inicial executiva deixa claro que o cumprimento de sentença foi proposto em nome do próprio sindicato, em regime de substituição processual, não havendo que se falar em litisconsórcio.
Sobre a legitimidade dos sindicatos, deve ser observada a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 883.642, em sede de repercussão geral (Tema 823) verbis: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nesse sentido segue jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO.
EXECUÇÃO DE DECISÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam aos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
Nesta mesma linha, no E.
TST tem prevalecido o entendimento de que o art. 8º, inciso III da Constituição Federal assegura ao sindicato legitimidade para propor qualquer ação para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional representada.
Desta forma, do próprio texto constitucional já advém a autorização legal para que o sindicato postule, em nome próprio, direito alheio, conforme exige o artigo 18º do CPC/2015.
Não há limitação da legitimidade do sindicato no referido dispositivo constitucional.
Tal legitimidade não é restrita à fase de conhecimento, alcançando também a liquidação e execução da sentença, cabendo ao substituto e aos substituídos escolherem o modo de execução da ação coletiva que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses, quer individual, quer coletivo.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
RELATORA (TRT-9 - AP: 00019902420105090091 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 15/08/2017) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
AMPLA LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa.
O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82).
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: 803293 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ART. 8º, III, DA CF/88.
ATUAÇÃO DO SINDICATO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos"(STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2007).
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado.
Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011.
III.
Considerando a legitimidade do Sindicato para atuar na fase de execução da ação coletiva, transitado em julgado o acórdão da ação de conhecimento em 08/09/1999, o protesto interruptivo da prescrição foi apresentado, pelo Sindicato, em 30/08/2004.
Voltando a fluir o prazo prescricional pela metade, após o março interruptivo, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, não se consumou o prazo prescricional, uma vez que ação de execução foi proposta em 12/08/2005.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1085995 RS 2008/0196195-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013) PROCESSO CIVIL.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido (destaquei - RE 210029/RS; Relator Min.
Carlos Velloso - Julgamento em 12/06/2006 - Tribunal Pleno).
Tem-se, pois, a possibilidade de liquidação e execução da sentença de ação coletiva tanto de modo individualizado quanto pelo modo coletivo, tratando-se, pois, de faculdade do substituto e dos substituídos (Sindicato e servidores), de escolherem o modo que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses.
Não há que se falar em habilitação individual por parte dos substituídos, justamente em função do entendimento de que é o próprio sindicato autor quem procederá à liquidação e execução da sentença desta ação coletiva.
De qualquer maneira, a apuração da situação fática de cada substituído exigirá sua individualização, que deverá se dar da forma que o Juízo entender a mais adequada, o que foi plenamente suprido pelo Sindicato já que consta dos autos lista dos representados, com matrícula e CPF de cada um deles.
Assim, por todo o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a ampla legitimidade extraordinária do SINDSEMP para figurar como único autor da presente execução, sendo, portanto, desnecessária a emenda à inicial, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/11/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 13:39
Provimento por decisão monocrática
-
12/08/2022 18:10
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 18:10
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
06/12/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 07:19
Recebidos os autos
-
13/08/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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