TJMA - 0834670-82.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CARINA GOULART RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUSA XAVIER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTHEFANY NASCIMENTO REIS em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:58
Juntada de petição
-
13/08/2025 18:53
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:44
Homologada a Transação
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25/07/2025 11:44
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 11:47
Juntada de petição
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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25/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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04/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:43
Juntada de petição
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12/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:09
Juntada de petição
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11/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:36
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:54
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:54
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:48
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:56
Juntada de petição
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13/09/2023 13:10
Juntada de termo de juntada
-
12/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:39
Juntada de petição
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06/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834670-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ALMEIDA DOS SANTOS, ANA EMILIA DE MENDONCA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA8004-A EXECUTADO: CLEYTON DA COSTA SOARES, POLLYANA DA SILVA MARQUES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MORAES CHAGAS - OAB/MA14429 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA5078-A, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - OAB/MA5924 DECISÃO Estabelecidas as premissas de análise e diagnóstico da questão da impenhorabilidade do valor bloqueado em deliberação judicial anterior (ID 99450043), uma das partes executadas, POLLYANA DA SILVA MARQUES SOARES, apresentou explicação adicional e extrato de conta bancária (IDs 100011841 e 100011846).
Com a documentação apresentada, somada ao que antes já constava dos autos, restou demonstrado que a referida parte executada é, de fato, a titular da conta bancária respectiva, alvo do bloqueio judicial on-line de valores.
Também se pode observar que os créditos lançados na conta têm origem tanto no ente empregador (Estado do Maranhão) quanto na mãe daquela parte executada (Dalva da Silva Marques) (IDs 99295782 e 99295776).
Pelo extrato bancário ainda se percebe que as movimentações financeiras são de pequeno valor e ainda denunciam trânsito próprio de renda e gastos de subsistência.
E por envolver renda e gastos de tal natureza, reputo necessário analisar a pertinência do bloqueio on-line com a celeridade possível.
Dispõe o art. 833, IV e § 2º, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Tanto o crédito oriundo da remuneração quanto o valor guarnecido em conta poupança, no caso, se mostram dentro dos limites legais que fazem incidir a impenhorabilidade (art. 833, X e §2º, CPC).
Em assim sendo, a constrição não deve ser mantida.
Do exposto, defiro o pedido da parte executada POLLYANA DA SILVA MARQUES (ID 100011841) para que seja desconstituído(a) bloqueio/penhora on-line.
Caso os valores já tenham migrado para depósito judicial, satisfeitas as custas judiciais respectivas – salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça –, expeça-se alvará ou ordem de transferência bancária, conforme dados a serem fornecidos pela respectiva parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível -
04/09/2023 23:30
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:37
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 16:59
Outras Decisões
-
01/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834670-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ALMEIDA DOS SANTOS, ANA EMILIA DE MENDONCA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA8004-A EXECUTADO: CLEYTON DA COSTA SOARES, POLLYANA DA SILVA MARQUES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MORAES CHAGAS - OAB/MA14429 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA5078-A, VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - OAB/MA5924 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MÁRCIO ALMEIDA DOS SANTOS contra CLEYTON DA COSTA SOARES e POLLYANA DA SILVA MARQUES, visando à satisfação de seus créditos estipulados na decisão que rejeitou os embargos à execução, sob o id 25921344.
Deferida a penhora on line, a executada Pollyana da Silva Marques ingressou com petição de id 99294865 requerendo o desbloqueio, sob o argumento de que trata-se de verba impenhorável de conta salário, juntando comprovante de renda e extrato bancário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, restou bloqueado na conta da executada o valor de R$ 3.536,01 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo), por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme petição anexa sob o id 99294865.
Contudo, da documentação anexada pela executada, percebe-se que anexou somente prints de tela onde sequer consta o nome do titular da conta, para comprovar que se trata da mesma conta indicada no contracheque.
Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud nesta data, observo que o valor bloqueado foi de R$ 5.466,97 em uma conta do Banco do Brasil, enquanto o extrato de ID 99295777 mostra o bloqueio de valor diferente, o que também deve ser esclarecido. É ônus da parte comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC.
No entanto, não anexou quaisquer documento capaz de demonstrar que a quantia bloqueada em sua conta-corrente correspondia a importância impenhorável, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaía, ex vi legis artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Assim, indefiro neste momento o pedido de desconstituição do bloqueio on line por absoluta ausência de comprovação, facultado à requerida, no prazo de 05 dias, apresentar novos comprovantes para deliberação.
Em caso de inércia, converto a penhora em pagamento, autorizando seu levantamento pelos causídicos dos exequentes através de Alvará Judicial, independente de nova conclusão.
Tendo em vista que o extrato do Sisbajud mostra valores bloqueados também em relação ao outro réu, proceda a Secretaria Judicial à intimação, para os fins dispostos no art. 854, § 3º do CPC.
Por fim, considerando que não houve pagamento integral da obrigação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível -
28/08/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:56
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:14
Outras Decisões
-
18/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:48
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 10:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:10
Juntada de petição
-
21/03/2022 20:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 20:51
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
30/07/2021 14:41
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2021 22:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 07:34
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 08:00
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:11
Juntada de despacho
-
15/07/2020 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:42
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2020 16:04
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 08:35
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 04:44
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 20:21
Juntada de apelação cível
-
09/12/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 07:41
Outras Decisões
-
25/11/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:57
Juntada de termo
-
25/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:08
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/10/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 15:23
Juntada de termo
-
20/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 09:24
Juntada de termo
-
18/07/2019 10:50
Juntada de termo
-
08/07/2019 23:49
Juntada de petição
-
13/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 15:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*19-91 (EXEQUENTE).
-
25/09/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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