TJMA - 0825477-47.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:20
Juntada de petição
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07/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:57
Juntada de despacho
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07/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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05/12/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:30
Juntada de apelação
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29/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0825477-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estudante Universitário] REQUERENTE: LUDIMILA FREIRE DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por LUDIMILA FREIRE DE CASTRO em face do ESTADO DO MARANHAO E IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu pai, o Sr.
ABMAEL OLIVIERA DE CASTRO.
A autora relata, que recebia a pensão até completar 18 (dezoito) anos, quando foi cessado o benefício, diante disso judicializou essa demanda requerendo o recebimento da pensão até completar seus 21 (vinte e um) anos de idade, alegando que ainda é estudante e que sua única fonte de renda era o referido benefício.
Liminar não concedida, conforme decisão sob id. 81108690.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão alegou a ilegitimidade passiva, vez que compete ao IPREV a gestão do sistema previdenciário estadual, e subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Em réplica, reiterou os termos da exordial.
Relatados.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão nos autos.
Compulsando os autos, verifico que de acordo com a LC 197/2017 a gestão da previdência estadual compete ao IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Nessa esteira, reconheço o Estado do Maranhão como parte ilegítima para compor a lide, no que determino a sua exclusão do polo passivo, devendo, contudo a demanda continuar com relação ao réu IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Superada a preliminar, passo a análise de mérito.
Infere-se que em matéria providenciaria, o direito vindicado deve ser analisado sob a ótica do regramento existente à época do fato que ensejou o benefício, no caso de pensão por morte, segundo a lei em vigor na data do óbito, observando-se o princípio do tempus regit actum, entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: “súmula 340 – a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Nesse sentido, considerando a data do óbito do genitor do autor, a regra vigente à época para concessão do benefício previdenciário não tem previsão expressa no que concerne a extensão de condição de dependente para o filho maior de 18 anos.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREVISÃO NORMATIVA. 1.
A posição consolidada nesta corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
AgRg no REsp 1484954/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015.” Assim, considerando que a autora já conta com 18 anos de idade e inexistindo previsão legal que autorize a extensão do pagamento da pensão por morte, não resta evidenciada a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Condenação em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/Ma, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:35
Juntada de petição
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29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUDIMILA FREIRE DE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0825477-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estudante Universitário] REQUERENTE: LUDIMILA FREIRE DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 1 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
12/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de LUDIMILA FREIRE DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LUDIMILA FREIRE DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:38
Juntada de termo
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20/03/2023 17:33
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0825477-47.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUDIMILA FREIRE DE CASTRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB 19514-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Março de 2023 ANDERSON SOARES OLIVEIRA Tecnico Judiciario -
13/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 03:42
Decorrido prazo de LUDIMILA FREIRE DE CASTRO em 27/01/2023 23:59.
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28/02/2023 22:22
Juntada de contestação
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0825477-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estudante Universitário] REQUERENTE: LUDIMILA FREIRE DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Vistos, Cuida-se de Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte de Servidor com Pedido Liminar proposta por Ludmila Freire de Castro em face do IPREV e Estado do Maranhão, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para que seja mantido o pagamento de pensão por morte, vez que é filha de Abmael Oliveira de Castro, de cujus, Policial Militar do Estado do Maranhão.
Afirma que a pensão foi cessada face maioridade civil alcançada.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento não restaram demonstrados os requisitos à concessão da tutela de urgência.
Infere-se que em matéria previdenciária, o direito vindicado deve ser analisado sob a ótica do regramento existente à época do fato que ensejou o benefício, no caso de pensão por morte, segundo a lei em vigor na data do óbito, observando-se o princípio do tempus regit actum, entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: “súmula 340 – a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Nesse sentido, considerando a data do óbito do genitor do autor, a regra vigente à época para concessão do benefício previdenciário não tem previsão expressa no que concerne a extensão de condição de dependente para o filho maior de 18 anos.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADEDA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREVISÃO NORMATIVA. 1.
A posição consolidada nesta corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
AgRg no REsp 1484954/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015 Assim, considerando que a autora já conta com 18 anos de idade e inexistindo previsão legal que autorize a extensão do pagamento da pensão por morte, não resta evidenciada a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de Lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 23 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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