TJMA - 0801900-24.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/02/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:11
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801900-24.2022.8.10.0013 AUTOR: AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO Domiciliado a AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO Avenida Neiva Moreira, Grand Park Arvores 1001, Bl Jatoba, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Domiciliado a CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: PROCESSO Nº 0801900-24.2022.8.10.0013 Requerente: AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, visto que está localizado depois do shopping do automóvel, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 29 de novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/01/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801900-24.2022.8.10.0013 AUTOR: AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO Domiciliado a AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO Avenida Neiva Moreira, Grand Park Arvores 1001, Bl Jatoba, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Domiciliado a CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: PROCESSO Nº 0801900-24.2022.8.10.0013 Requerente: AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, visto que está localizado depois do shopping do automóvel, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 29 de novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/12/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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