TJMA - 0801816-08.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:08
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:04
Juntada de cópia de dje
-
21/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 11:44
Juntada de termo
-
30/04/2024 10:00
Juntada de petição
-
16/04/2024 09:26
Juntada de cópia de dje
-
16/04/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 15:50
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:43
Juntada de cópia de dje
-
07/12/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801816-08.2019.8.10.0052.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: LAUDELINA MARTINHA DIAS.
Advogado(s) do reclamante: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (OAB 9053-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA).
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de LAUDELINA MARTINHA DIAS, qualificados nos autos.
Determinada a intimação do executado, este apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença constante do ID. 102993982, alegando, em suma, que a parte há excesso de execução uma vez que a autora não obedeceu os parâmetros determinados na sentença.
Ademais, houve o pagamento de R$ 2.100,45 (dois mil e cem reais e quarenta e cinco centavos).
Sustenta que apenas devidos R$ 4.149,28, (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, as partes divergem sobre os valores da condenação.
O art. 917, §2º, do CPC prevê que há excesso quando o exequente pleiteia quantia superior à do título.
Todavia, analisando o cálculo apresentado pelo Executado, observo que não segue a correção monetária corretamente do dano moral, qual seja, da data do arbitramento (data da sentença), motivo pelo qual o valor tido por devido é inferior àquele pleiteado pelo Exequente em sua planilha de cálculos - a qual é regular.
Desta forma, depositados R$ 4.149,28 (quatro mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.100,45 (dois mil cem reais e quarenta e cinco centavos); e Executado o quantum de R$ 7.445,17 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), remanescem R$ 1.195,44 (hum mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Com relação aos R$ 1.195,44 (hum mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), adimplida parcialmente a dívida, incidirão multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §2º, do CPC, perfazendo o montante de R$ 1.434,52 (hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Em face do exposto, NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determino o requerido pague, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 1.434,52 (hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), os quais já constam o valor de multa de 10% e honorários advovatícios de 10%, conforme art. 526, §2º, do CPC.
Caso não seja efetuado o pagamento, determino a realização de atualização dos cálculos e penhora dos valores pelo sistema SISBAJUD.
Confirmada a efetivação da penhora, intime-se o executado para tomar conhecimento da constrição (art. 854, § 2º do CPC), podendo apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, transferindo o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5o do CPC), devendo o exequente apresentar conta bancária para transferência via SISCONDJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 9 de outubro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
05/12/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:34
Juntada de termo
-
09/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:11
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:33
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:57
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:59
Juntada de cópia de dje
-
09/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801816-08.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) EXEQUENTE(S): LAUDELINA MARTINHA DIAS Advogado: DR.
WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A PARTE(S) EXECUTADA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DR.
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Pelo presente expediente e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada do EXECUTADO: DRA.
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme DESPACHO ID 96947095 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 6 de setembro de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/09/2023 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 09:17
Juntada de termo
-
26/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:27
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:12
Juntada de petição
-
14/04/2023 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 07:59
Juntada de despacho
-
16/06/2021 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2021 17:53
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 20:56
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 17:34
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:14
Juntada de apelação
-
22/03/2021 14:02
Juntada de petição
-
17/03/2021 12:12
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 11:29
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 05:30
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:34
Juntada de protocolo
-
01/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 22:05
Juntada de petição
-
10/07/2020 02:07
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 09/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2020 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2020 15:55
Outras Decisões
-
01/07/2020 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2020 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2020 15:55
Outras Decisões
-
30/06/2020 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/06/2020 15:00 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
26/06/2020 16:20
Conciliação infrutífera
-
25/06/2020 19:16
Juntada de petição
-
25/06/2020 16:03
Juntada de petição
-
25/06/2020 14:51
Juntada de petição
-
25/06/2020 14:34
Remessa CEJUSC
-
22/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/06/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 12:01
Recebidos os autos
-
18/06/2020 08:46
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 15:00 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
17/06/2020 08:44
Remessa CEJUSC
-
22/05/2020 08:55
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 20/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2019 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2019 22:09
Outras Decisões
-
26/11/2019 08:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 06:02
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:04
Juntada de petição
-
07/10/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:13
Outras Decisões
-
19/08/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813256-02.2021.8.10.0029
Maria Francisca Santana
Banco Pan S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 08:17
Processo nº 0000620-81.2013.8.10.0105
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gilvan Cabral Rodrigues
Advogado: Kildery de Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2013 00:00
Processo nº 0802152-11.2021.8.10.0062
Valnice Mourao da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Eneyla Fernandes Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 14:50
Processo nº 0813256-02.2021.8.10.0029
Maria Francisca Santana
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 15:16
Processo nº 0801816-08.2019.8.10.0052
Laudelina Martinha Dias
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 20:35