TJMA - 0800363-29.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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27/08/2025 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2025 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:53
Juntada de petição
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03/02/2023 12:15
Baixa Definitiva
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03/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800363-29.2021.8.10.0077 APELANTE: ESTEFANIO COELHO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte OAB/MA 22965-A; Karolina Brendel Dantas OAB/PE 53.730 RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 22/11/22 A 29/11/2022 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800363-29.2021.8.10.0077 APELANTE: ESTEFANIO COELHO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte OAB/MA 22965-A; Karolina Brendel Dantas OAB/PE 53.730 RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTEFANIO COELHO MORAIS contra a sentença proferida nestes autos pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti/MA que deliberou da seguinte forma: “Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que a reclamação administrativa ou tentativa extrajudicial de resolução de conflito não constitui documento indispensável para a propositura da ação, o que constitui cerceamento do direito da Apelante de buscar o Poder Judiciário para a resolução da demanda.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 16176011, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso sob exame, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo procurador José Antônio Oliveira Bents (ID 16530376), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelante não comprovou requerimento administrativo prévio junto ao Apelado.
No presente recurso, a Apelante requereu a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha regular andamento.
Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a Apelante no que diz respeito ao mérito recursal.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo.
Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual.
Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista.
A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018.
Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da comprovação de pretensão resistida, exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 20222.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
01/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:45
Conhecido o recurso de ESTEFANIO COELHO MORAIS - CPF: *93.***.*83-04 (REQUERENTE) e provido
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29/11/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 10:33
Juntada de termo
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08/11/2022 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 15:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/04/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:45
Recebidos os autos
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18/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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