TJMA - 0800953-37.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:57
Juntada de termo
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29/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:03
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 11:34
Juntada de termo
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01/02/2023 21:44
Juntada de petição
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21/01/2023 14:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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18/01/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SUCUPIRA DO NORTE em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SUCUPIRA DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SUCUPIRA DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
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09/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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12/12/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800953-37.2021.8.10.0099 Ação de Curatela Requerente: Ministério Público Estadual Requerido(a): Roseana Sousa Barbosa SENTENÇA Cuida-se de demanda movida por Ministério Público Estadual objetivando a curatela de Roseana Sousa Barbosa, sob alegação de existência de quadro clínico-patológico que a impossibilita de exercer todos os atos da vida civil.
Acompanham a exordial documentos (ID n. 51400877).
Relatório psicossocial (ID n. 78545450).
Manifestação favorável do curador especial (ID n. 78613570).
Audiência de instrução e julgamento (ID 78714050 e 78912149).
O Ministério Público e o curador especial manifestaram-se em audiência favoravelmente à curatela. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo está apto para decisão, sendo desnecessário maior embate probatório.
Trata-se o presente feito de pedido de curatela, instruído com provas documentais, interrogatório pessoal do curatelando e do curatelado.
A priori, cumpre assinalar que o pedido de curatela se consubstancia em um procedimento de jurisdição voluntária.
Importante trazer a baila que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela novel Lei n. 13.146/15, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
Vislumbra-se, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelado é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora trate-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”. (RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Por fim, cabe destacar que a entrada em vigor do estatuto da pessoa com deficiência a interdição se restringe basicamente à curatela econômica e financeira.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de ROSEANA SOUSA BARBOSA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755 do CPC, nomeio curador do curatelado a sua irmã, a Sra.
SANDRA MARIA SOUSA BARBOSA, brasileira, lavradora, natural de Sucupira do Norte/MA, nascida em 03/11/1981, portadora do RG: 017575542001-0 SSP/MA, inscrita com CPF: *41.***.*43-72, filha de Raimundo Neles Barbosa e Maria de Lourdes Sousa Barbosa, residente e domiciliada na Rua 25 de Dezembro, s/nº, Centro, próximo ao Colégio João Pereira, Sucupira do Norte/MA, contato (99) 9109-0338, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782 do CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art.85, §1º, da lei n. 13.146/2015).
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n. 13.146/2015.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Sucupira do Norte/MA, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, inciso V, da Lei n. 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ROSEANA SOUSA BARBOSA, brasileira, natural de Sucupira do Norte/MA, nascida no dia 02/10/1994, filho de Raimundo Neles Barbosa e Maria de Lourdes Sousa Barboza, portadora do RG nº 048134552013-4, inscrita no CPF nº *24.***.*00-21, residente e domiciliada na rua 25 de dezembro, s/nº, Centro, Sucupira do Norte/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do defensor dativo, Nathaniel Carvalho de Sousa, OAB/MA n. 11.644, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que foi nomeado por este Juízo, para proceder a defesa do curatelando na presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/12/2022 18:54
Juntada de petição
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05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 10:38
Juntada de Mandado
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05/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 16:58
Juntada de petição
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23/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 18:31
Juntada de termo
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21/10/2022 18:28
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/10/2022 10:00 Vara Única de Mirador.
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18/10/2022 19:44
Juntada de petição
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18/10/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 11:02
Juntada de termo
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11/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:08
Juntada de petição
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04/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2022 14:56
Juntada de petição
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21/09/2022 10:02
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/10/2022 10:00 Vara Única de Mirador.
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21/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:59
Juntada de Ofício
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21/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:56
Juntada de Ofício
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21/09/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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