TJMA - 0806913-54.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:28
Juntada de petição
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13/03/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/01/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:35
Juntada de termo
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17/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:03
Juntada de petição
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04/09/2023 14:49
Juntada de petição
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16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806913-54.2021.8.10.0040 Exequente: NAYRA SOUSA DE DEUS Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A e RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A DESPACHO Intime-se o executado para pagar o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que se certifique e intime a parte exequente para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros dos devedores, pelo Sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do bloqueio determinado via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas do executado, com base no art. 854, § 1º, do CPC.
Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime-se o executado para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios.
Apresentando os executados impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente.
Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Anuindo a parte exequente com o valor incontroverso depositado em juízo, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve o presente despacho como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
19/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:25
Juntada de termo
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27/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 19:05
Juntada de petição
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28/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:00
Juntada de petição
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01/02/2023 09:48
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:48
Juntada de despacho
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28/04/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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14/04/2022 18:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/04/2022 13:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:12
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:12
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:02
Juntada de apelação cível
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24/03/2022 11:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 08:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:47
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:45
Juntada de termo
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29/06/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 08:26
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2021 17:03
Juntada de contestação
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24/05/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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