TJMA - 0800349-30.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 06:20
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:08
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
31/10/2024 10:17
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 18:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:01, Vara Única de Tutóia.
-
06/08/2024 18:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/08/2024 13:34
Juntada de petição
-
29/07/2024 08:50
Juntada de petição
-
24/07/2024 05:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 11:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:01, Vara Única de Tutóia.
-
08/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:54
Juntada de petição
-
16/01/2023 21:24
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:24
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 19:59
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA GONCALVES em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800349-30.2019.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: SGP INCORPORADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO (OAB 3958-PI), BRUNA OLIVEIRA GONCALVES (OAB 15472-PI) Requeridos: RONILDO LOPES e outros (3) Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 357 do CPC.
Assim sendo, passo a analisar a preliminar de inadequação da via eleita alegada pela defesa, que, acaso constatada, acarretaria a extinção do feito sem apreciação do mérito, face a carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Nessa senda, vê-se que a parte autora na petição inicial alegou que fora esbulhada de sua posse em 2016, destacando que o esbulho ocorreu há mais de um ano e dia – posse velha, juntando boletim de ocorrência (ID 17235173).
Afirma, ainda, que é juridicamente possuidora do imóvel, posto que, apesar de passar algum tempo sem ocupá-lo, poderia dele dispor.
Ora, tratando-se a questão da lide de discussão sobre a posse efetiva do bem em tela, que teria sido esbulhada, evidente que a via escolhida, ação de reintegração de posse, é a apropriada para o fim a que se propõe.
Portanto, indefiro a presente preliminar.
Não havendo outras questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Registre-se que nas ações possessórias, o ponto controvertido repousa no exercício da posse pelo requerente no imóvel objeto da presente demanda, bem como na ocorrência do esbulho por parte da requerida.
Dessa forma, cabe ao requerente o ônus de comprovar o exercício de sua posse, assim como a ocorrência do esbulho, ou seja, aos fatos constitutivos de seu direito.
Aos requeridos recairá o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, isto é, comprovar a inexistência de posse por parte do requerente ou não ocorrência de esbulho possessório de sua parte.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito consiste na verificação, no caso, da efetiva configuração do instituto da posse em relação ao imóvel objeto da presente lide, para isso considerando o disposto nos arts. 1.196 e ss. do Código Civil, ressaltando-se que, em sede de juízo possessório, é vedado propor ação de reconhecimento de domínio (art. 557 CPC).
Assim, DETERMINO a produção de prova oral por depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, que será designada pela Secretaria Judicial em momento oportuno.
Na forma do art. 357, §4º, do CPC, determino a intimação dos litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, que deverão ser por elas intimadas da data da audiência a ser designada pelo juízo, na forma do art. 455, do CPC.
Determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, 5 de dezembro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 16:20
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:59
Juntada de petição
-
09/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 08:51
Juntada de petição
-
24/11/2020 15:40
Juntada de petição
-
23/11/2020 10:45
Juntada de petição
-
19/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 05:30
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:11
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 29/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO -PITIU, em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 03:51
Decorrido prazo de RONILDO LOPES em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 03:51
Decorrido prazo de DOMINGOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 03:51
Decorrido prazo de CHAGAS em 04/05/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO -PITIU, em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:36
Decorrido prazo de CHAGAS em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:36
Decorrido prazo de RONILDO LOPES em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:35
Decorrido prazo de DOMINGOS em 20/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 12:29
Juntada de contestação
-
02/03/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 09:29
Juntada de diligência
-
02/03/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 09:29
Juntada de diligência
-
02/03/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 09:28
Juntada de diligência
-
02/03/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 09:27
Juntada de diligência
-
07/01/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 19:02
Juntada de Mandado
-
19/09/2019 09:04
Juntada de petição
-
30/05/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:24
Juntada de petição
-
12/02/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009543-92.2016.8.10.0040
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Joao Paulo dos Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 14:30
Processo nº 0009543-92.2016.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Samuel Ferreira da Silva Almeida
Advogado: Joao Paulo dos Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 17:31
Processo nº 0812193-05.2022.8.10.0029
Francisco das Chagas Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13
Processo nº 0804915-50.2022.8.10.0029
Adao Ferreira da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:44
Processo nº 0824632-38.2022.8.10.0000
Maria das Dores Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 08:15