TJMA - 0801672-96.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:51
Juntada de petição
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28/02/2023 16:09
Juntada de petição
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14/02/2023 16:40
Juntada de petição
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26/01/2023 20:35
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801672-96.2022.8.10.0062– RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: OLINDINA ARAUJO BESERRA Advogado: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, visto que a requerida não faz parte da relação contratual, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em que pese o requerimento de inépcia da inicial não pelo demandado sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Por tal razão, rejeito tal preliminar.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Em que pese o requerimento de reconhecimento de conexão com as Ações de nº 0801677-21.2022.8.10.0062, 0802267-03.2019.8.10.0062, 0801178-37.2022.8.10.0062, 0801667-74.2022.8.10.0062, 0801669-44.2022.8.10.0062, 0801671-14.2022.8.10.0062 e 0801670-29.2022.8.10.0062, sendo que as mesmas versam sobre contratos diversos, não configurando, portanto, conexão eis que e o fato e a fundamentação jurídica da causa de pedir também são diversas.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse contexto, verifica-se inexistir no acervo documental uma prova de que tenha a parte autora efetivamente solicitado e realizado pessoalmente a operação de crédito ora questionada, eis que o réu sequer procedeu a juntada de uma via do suposto contrato, ônus este que é seu, segundo ensinamentos anteriores.
Ora, a parte autora trouxe aos autos seu histórico de consignações (ID nº 72552904 ), o qual comprova a efetiva ocorrência dos descontos do empréstimo reportado na inicial em seu benefício previdenciário.
Já o réu, a quem, como dito, cumpriria demonstrar a regularidade da contratação, deixou de carrear aos autos a cópia do contrato ou de outro documento apto a comprová-la.
Observa-se, portanto, não ter a Instituição Financeira demandada zelado pela regularidade do negócio questionado ao conceder empréstimo que não conseguiu provar ter sido contratado pela parte autora, realizando descontos de valores de forma indevida dos seus proventos.
Sob tal perspectiva, mesmo a hipótese de fraude praticada por terceiro não teria o condão mágico de elidir a responsabilidade do demandado, já que o dano descrito na inicial tem conexão direta com os riscos inerentes a atividade bancária, constituindo verdadeira hipótese de fortuito interno.
Portanto, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, conclui-se ter sido ela vítima de uma fraude, ocasionada pela parte ré, que se conduziu na contramão do ordenamento consumerista e falhou na prestação do serviço, ao submeter o patrimônio do consumidor a descontos de empréstimo cuja contratação não conseguiu comprovar.
Sendo assim, impõe-se a reparação dos danos ocasionados pela conduta lesiva da instituição financeira ré, a qual deverá ser objetivamente responsabilizada, nos termos do supracitado art. 14 do CDC.
Esse é o entendimento do E.
TJ/MA, conforme assentado no acórdão abaixo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
ANALFABETO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II – No caso destes autos, não se vê provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa idosa e analfabeta, ainda mais vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor.
III - No caso destes autos, para além de não constar a juntada de documento que comprova a disponibilização do montante na conta da apelante, não há provas contundentes acerca do seu elemento anímico em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, não havendo, por parte da instituição financeira recorrente, sequer a preocupação em juntar instrumento negocial hábil, apto a confirmar a vontade em contratar, restando configurada a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
IV – Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso.
V – Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara.
Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap.
Civ 0294652017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores que pagou em excesso, na forma do § único do art. 42 do CDC, não havendo como se afastar sua má-fé, a qual resta evidente e advém do fato de tratar-se a parte ré de uma instituição financeira de grande porte, já bem estabelecida no mercado, sabedora das cautelas e regras rígidas de segurança que devem nortear as contratações de empréstimos consignados, especialmente quando a operação envolver beneficiários do INSS, não havendo que se falar em engano justificável na situação sob apreço.
Ora, analisando-se o extrato de consignação (ID nº 72552904), e ainda considerando a indeferimento da tutela antecipada, para efeito de fixação do quantum do dano material, observo que, em decorrência do contrato em questão, foram descontadas 30 (trinta) parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada qual no valor de R$ 32,61 (trinta e dois reais e sessenta e um centavos), totalizando R$ 978,30 (novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos).
DANO MORAL Dano moral reconhecido, ante os abalos sofridos pela parte autora em face da cobrança de serviços não contratados, evidenciado o descaso e o desrespeito do demandado para com o consumidor.
Esclareça-se que, ainda que a situação concreta não configure efetiva lesão à honra ou ao bom nome do reclamante, o fato de o demandado não ter tomado qualquer providência em face das tentativas da parte consumidora de cancelamento dos descontos, pelas vias administrativas, comprova sua desconsideração frente à parte demandante, caracterizando a ofensa à esfera íntima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Desse modo, deve o réu reparar os danos causados à esfera moral da parte autora, vez que o fato aqui narrado suplanta o mero aborrecimento, gerando uma situação apta a trazer humilhação, vergonha e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa, além de causar danos ao sustento da parte autora e daqueles que dela dependem, devendo a quantia indenizatória ser fixada em consonância com critérios de razoabilidade, de modo a atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de compensar o lesado pela dor sofrida, não podendo importar, porém, em enriquecimento indevido.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o contrato de n.º 336200221-8, reportado na inicial, com o cancelamento dos descontos efetivados no benefício da parte reclamante OLINDINA ARAUJO BESERRA, CPF nº *00.***.*90-04, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetivado, até o limite de previsto para as ações sob o rito dos Juizados, a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC;; (b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 1.956,60 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; (c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 22:13
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 22:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 12:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/09/2022 15:08
Juntada de contestação
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04/08/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2022 12:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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02/08/2022 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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