TJMA - 0803591-30.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 07:20
Baixa Definitiva
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14/07/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES ROCHA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803591-30.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) Apelada: Maria do Socorro Mendes Rocha Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONSTATAÇÃO EM ÂMBITO RECURSAL.
EX OFFICIO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
VÍCIO NÃO SANADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
II - Em relação à parte autora, aqui apelada, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, apenas ensejaria o desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC/15, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
IV - Sentença anulada para julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em anular a sentença e julgar extinto o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 19 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 12:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/06/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 17:57
Juntada de petição
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15/06/2023 17:46
Juntada de petição
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14/06/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 12:25
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 11:24
Juntada de petição
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23/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803591-30.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível Comarca de Caxias Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) Apelada: Maria do Socorro Mendes Rocha Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da autora, uma vez que a procuração acostada no Id. 5110077, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo.
Dessa forma, determino a intimação da apelada, Maria do Socorro Mendes Rocha, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de desentranhamento de suas contrarrazões (art. 76, § 2º, II, do CPC).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 13:42
Juntada de termo
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05/08/2022 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2020 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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14/04/2020 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
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14/04/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2020 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 11:07
Recebidos os autos
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09/12/2019 11:07
Conclusos para decisão
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09/12/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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