TJMA - 0802381-95.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 16:03
Juntada de petição
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14/12/2023 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:36
Juntada de termo
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25/08/2023 16:08
Juntada de petição
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24/08/2023 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:00
Juntada de contestação
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22/08/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:37
Juntada de termo
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04/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:33
Desentranhado o documento
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04/07/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 23:46
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802381-95.2022.8.10.0074 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com pedido de tutela de urgência, formulado por JANIO GOMES SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) o imóvel é de propriedade JOSÉ PEREIRA LIMA, mas possui poderes inerentes ao bem, conforme procuração; b) formalizou operação de crédito junto ao Banco do Brasil (contrato nº 165106252), dando o bem como garantia da dívida; c) está inadimplente em relação ao referido contrato.
Postulou, em sede de tutela de urgência, o levantamento da hipoteca que recai sobre o bem imóvel e a determinação para a requerida se abster de realizar qualquer ato expropriatório que possa recair sobre o bem imóvel.
O Juízo determinou a emenda à inicial para que o requerente: a) anexasse a procuração que lhe deu poderes inerentes ao bem imóvel; b) Juntasse declaração de imposto de renda completa do requerente, com a declaração de patrimônio; c) juntasse comprovante de renda e patrimônio do proprietário do bem imóvel, Sr.
JOSÉ PEREIRA LIMA.
Contudo, o requerente apenas um substabelecimento de ELANY MACHADO DA SILVA LIMA (terceiro estranho à lide) e extratos bancários do próprio de setembro/2022 a dezembro/2022 (vide documentos de id nº 83110744 e 83110745). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Observo que a parte autora, devidamente intimada acerca dos pontos a serem regularizados, NÃO atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial.
Diante do exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do Código de processo Civil.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE, via DJEN, o patrono do requerente.
Havendo recurso, autos conclusos para fins de retratação (art. 331, caput, do CPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE o requerido (art. 331, §3º, do CPC).
Após, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
06/06/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:43
Indeferida a petição inicial
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04/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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04/01/2023 11:16
Juntada de termo
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04/01/2023 10:42
Juntada de petição
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29/12/2022 11:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802381-95.2022.8.10.0074 Autor JANIO GOMES SOUZA Advogado: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA OAB: SP387062 Endereço: desconhecido Réu Procuradoria do Banco do Brasil SA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, vislumbro que o autor afirma que "para fins de legitimidade do requerente, o mesmo possui poderes inerentes ao bem, por meio de procuração (em anexo), de modo que este formalizou atos financeiros com a instituição Banco do Brasil S/A, ora requerida, originando a operação de crédito nº. 165106252 e, outrossim, posteriormente, adquiriu nova operação de crédito face à Pronaf Mais Alimentos - BNDES sob nº. 04000696, para o investimento em sua estrutura de produção e de serviços rurais".
Contudo, tal procuração não consta dos autos.
Ainda, dado o valor do bem, presume-se que este pode arcar com as custas processuais.
Mas para provar que não, juntou declaração de IR incompleta, eis que não há a declaração do patrimônio.
Outrossim, não há comprovação da renda e patrimônio do proprietário do bem, o que se faz necessário no presente caso.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando as falhas supra apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/12/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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