TJMA - 0002665-72.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/07/2025 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*85-15 (APELADO) e não-provido
-
21/05/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
09/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:56
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:03
Juntada de petição
-
05/07/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido
-
26/02/2024 16:54
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0002665-72.2016.8.10.0034 Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires OAB/MA 15.185-A.
Apelada: Josefa da Conceição Nascimento.
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A.
Recurso foi redistribuído para Segunda Câmara Cível no dia 04 de maio de 2023.
Determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado, conforme determina a Resolução GP 08/2023, com a consequente baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
13/09/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000469-41.2016.8.10.0128 RECORRENTE: LINDONETE RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ISABELLA CRISTINA SILVA GREATHOUSE - MG120282-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO SOFRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença (R$ 2.000,00), deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto do Relator a Juiza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no dia 13 de fevereiro do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/02/2023 11:21
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0002665-72.2016.8.10.0034 Apelante: Josefa da Conceição Nascimento.
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/CE 14.458-A e outros.
Apelado: Banco Cifra S/A.
Advogados: Fábio Frasato Caires OAB/SP 124.809-A e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa da Conceição Nascimento em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Afirma a desnecessidade da pessoa analfabeta apresentar procuração pública para estar em Juízo.
Aduz que a desnecessidade de procuração pública é entendimento pacificado nos Tribunais pátrios.
Ante o exposto requer o conhecimento e provimento da Apelação para anular a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido na esteira do parecer ministerial.
As pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Este e.
Tribunal de Justiça fixou a seguintes tese no bojo do IRDR n° 0008932-65.2016.8.10.0000: 2ª tese - "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória por todos os membros do Tribunal.
Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ANALFABETO.
I.
A Lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II.
Fere o princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da Lei.
Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (TJMA; AI 0809809-93.2021.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 20/07/2017; DJEMA 02/05/2022).
Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA; Rec 0808517-83.2021.8.10.0029; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 02/05/2022; DJEMA 09/05/2022).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo de acordo com o parecer ministerial para anular a sentença remetendo os autos para o Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
12/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:13
Provimento por decisão monocrática
-
22/07/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 12:56
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2021 16:33
Juntada de petição
-
29/09/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 14:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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