TJMA - 0802235-46.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REQUERIDO(A): PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual o autor relata ter realizado compra de um perfume no site da Ré ZANAHORIA, , cujo valor somado ao frete resultou no valor total de R$ 649,40 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), este pago por meio da plataforma de pagamento, PAGSEGURO.
Afirma o demandante que passado o prazo de entrega não recebeu o produto adquirido, momento em que passou a solicitar informações e solução do problema junto as duas rés, contudo, sem êxito.
Em sede de contestação a demandada, PAGSEGURO preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste a relação de consumo entre esta e o autor, também, afirmou que não praticou conduta ilícita , tendo ocorrido a situação por responsabilidade exclusiva do demandante.
Por fim, pugna pelo o reconhecimento da inocorrência de danos morais ou materiais.
A Ré Zanahoria, não foi citada.
Era o essencial a expor.
Decido.
Sem adentrar ao mérito, verifico que o presente processo não tem como prosseguir, explico.
Realizada audiência, conforme ata juntada no ID 93924782, apesar de devidamente cientificado, o autor não compareceu, tampouco justificou a sua ausência.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 51, inciso I, da Lei no 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2023 15:30
Juntada de petição
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05/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 17:35
Juntada de protocolo
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11/05/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:25
Juntada de diligência
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26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REQUERIDO(A): PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para indicar endereço do réu, o autor requereu que o Juízo proceda à tentativa de intimação via telefone ou e-mail.
Nesse contexto, defiro, inicialmente, o pedido de citação via whatsapp, para o número (11) 5373-2967, desde que haja possibilidade de identificação do recebedor.
Indefiro o pedido de citação por e-mail, diante da impossibilidade de verificação da ciência imediata.
Por fim, caso a tentativa de citação por telefone seja infrutífera, considerando o princípio da cooperação, determino à Secretaria que proceda a consulta aos sistemas disponíveis aos JECs (INFOJUD), em busca de endereço da ré.
Sendo frutífera a consulta, redesigne-se audiência, intimando-se as partes para comparecimento.
Em não sendo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/05/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-24 00:26:00.049.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
24/04/2023 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 00:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/03/2023 23:59.
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17/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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11/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:04
Juntada de termo
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29/03/2023 11:43
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REQUERIDO(A): PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DELIBERAÇÃO E ENCERRAMENTO Diante do exposto, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Acolho a justificativa para não comparecimento pela parte autora e defiro a redesignação do ato.
Verificada a ausência de citação do requerido ZANAHORIA SERVICOS DIGITAIS LTDA, intime-se o autor para indicar novo endereço para citação ou requerer o de direito em 5 (cinco) dias.
A designação de nova audiência fica condicionada à manifestação do autor.
Cumpra-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
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03/03/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 21:08
Juntada de protocolo
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14/02/2023 14:53
Juntada de petição
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13/02/2023 17:45
Juntada de contestação
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09/02/2023 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 14:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REQUERIDO(A): PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/02/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-12-07 12:48:09.739.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 GIOVANNI MELO DE MELO Tecnico Judiciario -
08/12/2022 10:00
Juntada de termo
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08/12/2022 09:45
Juntada de termo
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08/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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